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MULTA 475-J

Trabalho Universitário: MULTA 475-J. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/12/2013  •  743 Palavras (3 Páginas)  •  366 Visualizações

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DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AS AÇÕES TRABALHISTAS.

A alteração trazida pela Lei n. 11.232/2005, que acrescentou o artigo 475-J no Código de Processo Civil, modificando a cobrança de crédito a ser executado, prevendo a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, não merece ser aplicada nas demandas trabalhistas.

Certo é que a CLT tem previsão expressa quanto à citação, penhora e avaliação e o momento próprio para pagamento do crédito ou garantia do juízo (arts. 880 e seguintes), tanto que o art. 883 da CLT dispõe que “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens”.

Destaca-se ainda que o artigo 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Processo Civil nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Ora, no caso em tela, além de não ser a CLT omissa quanto à forma em que será feita a citação e os demais atos que se seguem, a aplicação subsidiária de alguns dispositivos do CPC isoladamente, conduz a incompatibilidade das normas próprias da execução prevista no texto consolidado.

Assim, impossível de se adotar, subsidiariamente, apenas uma parte do sistema processual, com base na argumentação de existência de lacunas no ordenamento trabalhista. Isso porque, conforme demonstrado, a CLT não é omissa quanto à citação e forma de pagamento na execução, além de ser ainda compatível com todo o ordenamento jurídico consolidado, inclusive porque há mecanismos que viabilizam a satisfação do crédito do exequente e a efetividade do processo e, por fim, as normas supra invocadas não revelam uma solução injusta.

Mister afirmar, ainda, que não é o fato de se ter mais uma regra que impõe ao executado uma nova multa para cumprimento da sentença que será dado um novo rumo ao processo de execução, até porque, antes mesmo da vigência dessa legislação, outros dispositivos constantes do Código de Processo Civil já poderiam ser utilizados em complemento ao Processo do Trabalho para coibir qualquer ato procrastinatório ou atentatório à dignidade da justiça.

Ademais, ressalta-se que a mais Alta Corte Trabalhista já sinalizou seu entendimento a respeito do tema, ora discutido, deixando assente que o disposto no art. 475-J do CPC não é aplicável no Processo do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a seguir transcrita:

“é necessário verificar se a nova regra se aplica à execução trabalhista, visto que enquanto a CLT determina a citação em 48 horas, sob pena de penhora, a regra processual civil determina a majoração do valor da execução em 10%, se não adimplida a obrigação no prazo de 15 dias, remetendo à regra do art. 614, II, do CPC, que dispõe:

Art. 614 – Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

(...)

II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa (...).

A regra contida no art. 880 da CLT contém prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, embora não haja cominação de multa pelo inadimplemento. Para se

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