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Mario Neto

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Por:   •  30/6/2014  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  760 Visualizações

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1. Natureza jurídica

2. Nacional e cidadão

3. Classificação

3.1. Originária

3.2. Secundária

4. Conflitos negativos e positivos

5. Brasileiros natos e naturalizados

6. Perda da Nacionalidade

7. A não extradição de nacional

DIREITOS DE NACIONALIDADE

• CONCEITO: vínculo jurídico político que se estabelece entre um indivíduo e um Estado e o torna membro do POVO.

1. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

• ORIGINÁRIA ou PRIMÁRIA: reconhecida pelo Estado desde o nascimento do indivíduo

• DERIVADA, ADQUIRIDA ou SECUNDÁRIA: adquirida por ato de vontade.

• Naturalização expressa e tácita

1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA (ART. 12, I, CF)

• CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA RECONHECIMENTO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA:

• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF)

• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, c, CF)

• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF): “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros , desde que não estejam a serviço de seu país.”

• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, CF): “os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”

• JUS SANGUINIS (art. 12, I, c, CF): “os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.” (Emenda 54, de 2007)

• NACIONALIDADE POTESTATIVA (art. 12, I, c, CF):

• OPÇÃO:

• Confirmação

• Jurisdição voluntária

• Justiça Federal (art. 109, inc. X, CF)

• Efeitos ex tunc

• REGIME DE TRANSIÇÃO (art. 95, ADCT acrescentado pela Emenda 54/07):

• “Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

1. NACIONALIDADE DERIVADA, ADQUIRIDA OU SECUNDÁRIA (Art. 12, II, CF)

• PROCEDIMENTO DA NATURALIZAÇÃO:

• PROCESSO MISTO:

• FASE ADMINISTRATIVA: Portaria do Ministro da Justiça

• FASE JUDICIAL: Entrega do certificado de naturalização (art. 111 e 119 da Lei 6815/80 e art. 129, Decreto 86715/81)

1. ESPÉCIES DE NATURALIZAÇÃO (Art. 12, II, CF)

• NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (art. 12, II, a, CF):

• Regime constitucional diferenciado aos estrangeiros conforme sua ORIGEM

• Originários de países de língua portuguesa: residência por um ano ininterrupto + idoneidade moral

• Demais: na forma da lei (Lei 6815/80)

• NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 12, II, b, CF):

• Regime isonômico aos estrangeiros

• Residência há mais de 15 anos ininterruptos (QUINZENÁRIA) +

• Ausência de condenação +

• Requerimento da nacionalidade

• 1. O PORTUGUÊS EQUIPARADO (art. 12, §1o, CF): aos brasileiros naturalizados na medida da reciprocidade

• Decreto 3927, 19/09/01 - Tratado de Amizade, Cooperação

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