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Medida Cautelar

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Por:   •  23/10/2014  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  250 Visualizações

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A medida cautelar vem disciplinada a partir do art. 796, seguindo nos demais do atual CPC. Extrai-se do entendimento de Humberto Theodoro Junior que temos processos autônomos tramitando independentes, ambos em torno da lide com objetivo máximo do processo principal, cabendo à cautelar apenas a função auxiliar e subsidiária para a tutela do processo principal, eliminando temporariamente o litígio.

Atualmente o processo cautelar tem por características: a acessoriedade, onde as cautelares não podem ter natureza satisfativa e existirem por si mesmas, buscando apenas a proteção do provimento nos autos principais, até mesmo deixando de existir se não houver mais o processo principal; autonomia, onde se forma uma nova relação processual que exige citação e é julgada por sentença própria, podendo também ser julgado por única sentença como é de praxe em nosso judiciário; a urgência, já mencionado que doutrinadores já a definiam como tutela de urgência por este motivo, pressupondo situação de risco; sumariedade da cognição, plena e superficial, bastando a aparência do direito para a proteção cautelar e a existência do perigo; a provisoriedade, lembrando que não são definitivas; a revogabilidade, por serem provisórias (art. 807 do CPC); e a inexistência de coisa julgada material, não se tornando definitiva.

Já no Projeto do Novo Código de Processo Civil, as medidas cautelares serão extintas, abarcadas pelos artigos 276 e 277.O pedido da tutela de urgência será realizado antecipadamente ou no curso da relação processual, ressaltando que não mais importará a nomenclatura, como atualmente possuímos as cautelares nominadas e inominadas, sendo suficiente apenas o preenchimento dos devidos requisitos, os quais não foram significativamente alterados.

Tal como determina a atual previsão das cautelares, na tutela de urgência os requisitos também serão os mesmos, ou seja, a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Entretanto, teremos mudanças procedimentais as quais serão consagradas nos artigos 279 a 285 do novo Código de Processo Civil.

Alem disso, o texto do art. 282 do Projeto do Novo CPC traz novidades, o qual consignará que “Impugnada a medida liminar, o pedido principal deverá ser apresentado pelo requerente no prazo de trinta dias ou em outro prazo que o juiz fixar”, destacando principalmente seu parágrafo primeiro, o qual abolirá a propositura de nova ação principal desta dependente, apresentando tal pedido principal nos mesmos autos sem que sejam recolhidas custas novamente, sendo a parte “intimada” para se manifestar sobre o pedido principal sem que seja realizada nova citação, o que, sem dúvidas, tornará mais eficaz o atual procedimento cautelar e futuros autos de tutela de urgência.

Importante lembrar ainda que o parágrafo terceiro do mesmo art. 282 do novo CPC torna desnecessário o pedido principal dentro da ação de tutela de urgência se não for a mesma impugnada pelo requerido, onde neste caso as partes poderão propor ação com intuito de “discutir o direito que tenha sido acautelado ou cujos efeitos tenham sido antecipados” (Art. 282, §4º do novo CPC).

O atual art. 810 do CPC, que se refere à propositura de nova ação mesmo com o indeferimento da liminar será mantido pelo art. 285 do futuro

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