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Meios De Prova

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Por:   •  28/2/2015  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  386 Visualizações

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I. Introdução

1. Prova

O vocábulo prova origina-se do latim probatio, que por sua vez emana

do verbo probare, com o significado de demonstrar, reconhecer, formar juízo

de. “Entende-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração que se faz, pelos

meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato

jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se afirma a certeza

a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado”.(1)

A demonstração dos fatos em que se assenta a pretensão do autor, e

daquilo que o réu alega em resistência a essa pretensão, é o que constitui a

prova. “O processo”, leciona Magalhães Noronha, “é o conjunto de atos legalmente

ordenados, para a apuração do fato, da autoria e a exata aplicação da lei.

O fim é este: a descoberta da verdade, o meio. Da aplicação da lei trata a

sentença que dirime o litígio; da apuração da verdade, a instrução. Esta é, pois,

a fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam: o

acusador a pretensão punitiva, o acusado sua defesa” (...) “Essa demonstração

é o que constitui a prova. Florian escreve que “provar é fornecer, no processo,

o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si, e gerando noutrem, a

convicção da substância ou verdade do mesmo fato”.(2)

Vê-se, para logo, que a finalidade da prova é o convencimento do juiz,

que é o seu destinatário. Como resume Tourinho Filho, “o objetivo ou finalida-

Obs.: Notas explicativas no final do artigo.

SEM REVISÃO

2 Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura

de da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para

a decisão da causa. Para julgar o litígio, precisa o Juiz ficar conhecendo a

existência do fato sobre o qual versa a lide. Pois bem: a finalidade da prova é

tornar aquele fato conhecido do Juiz, convencendo-o da sua existência. As

partes, com as provas produzidas, procuram convencer o Juiz de que os fatos

existiram, ou não, ou, então, de que ocorreram desta ou daquela forma”.(3)

A prova é, assim, elemento instrumental para que as partes influam na

convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos

em que as partes fundamentam suas alegações. É ela, como resume Moacyr

Amaral Santos, “a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo”.(

4)

2. Instrução probatória

“Instrução”, segundo o magistério de Carnelutti, citado por Frederico

Marques, “vem de in-struere, que alude à provisão de meios para com-struere”.

“Dá-se, assim, poder instrutório ao juiz,

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