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Processo Civil - Meio De Prova

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Por:   •  13/4/2014  •  2.803 Palavras (12 Páginas)  •  417 Visualizações

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INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ

3º ANO – DIREITO DIURNO

TRABALHO DE PROCESSO CIVIL

PARANAGUÁ/2013

Prova Pericial

Prova pericial é o meio de prova com precípua função de levar ao conhecimento do juiz os fatos litigiosos que exigem percepção técnica ressentida pelo magistrado. Quando se diz função precípua, quer isso significar que existem outros fatos que não são de percepção técnica, mas fatos comuns, que também constituem objeto de perícia e que não se consubstanciam em afirmação de juízo antes a apuração técnica de um fato. Tais fatos simples, que também constituem objeto de perícia, resultam numa declaração de ciência do perito, que só não é feita pelo próprio magistrado por razoes de conveniência e economia processual.

Consoante o art. 420 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Exame ou verificação consiste na inspeção, por meio de perito, de pessoas, coisas, para a constatação de fatos que interessam à causa. Vistoria é a inspeção de imóveis. Avaliação é a estimação do valor, em moeda, de coisas, direitos e obrigações, quando feita em inventários, partilhas ou processos administrativos, e nas execuções, para a estimação da coisa a partilhar ou penhorada. Nesse caso é a avaliação a determinação do justo preço de alguma coisa. Denomina-se arbitramento a mesma estimação em moeda de coisas, direitos e obrigações.

Como nota-se no art. 130 do CPC, não é em todas as hipóteses que se exige perícia, apenas para a percepção de fatos que exigem conhecimento técnico que não possui o juiz deverá determinar a prova pericial, justamente pata evitar desperdício processual e velar pela rápida solução de litígio.

Os elementos da prova são conceituados como sendo as afirmações e os fatos comprovados que se encontram no mundo real e são levados ao processo, como por exemplo, o exame de corpo de delito. O processo penal brasileiro admite todas as provas obtidas através de meio lícito, e, não somente àquelas arroladas no Código de Processo Penal Brasileiro, se destacando como exemplos, as filmagens, as interceptações telefônicas, dentre outras.

Quanto à questão da classificação das provas, relacionada aos meios de prova empregados em direção à reprodução da prova, dependendo dos meios utilizados, esta pode ser pessoal (referente a pessoas), e, real (referente a coisas). A prova pessoal caracteriza-se por ser aquela resultante da atividade de uma pessoa (exemplo: depoimentos). Já a prova real se configurará quando impulsionada pela observação ou pela existência nos autos da coisa em si, exemplificando, tem-se os instrumentos utilizados na prática do delito. Salienta-se, ainda, que os vários meios de prova especificados no Código de Processo Penal Brasileiro, constituem os chamados meios legais de prova.

Há também a modalidade de prova ilícita. Conceitua CAPEZ (2007) prova ilícita, da seguinte forma:

“Como aquela que for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante pratica de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais”.

A perícia tem por objeto os fatos. O trabalho do perito é a percepção técnica de fatos litigiosos e seu laudo se limitará a uma declaração de ciência ou afirmação de juízo sobre fatos do litígio.

O perito é auxiliar da justiça, pelo que determina o art. 139 do CPC. Por isso, conclui-se que o perito não possui a mesma natureza jurídica da testemunha. Poderá ser perito todo aquele que se acha capaz para os atos da vida civil e também para a realização da perícia. É escolhido pelo juiz, e tal escolha deverá recair, sempre que possível, entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, como dispõe o art. 145, §2ª do CPC.

O laudo trata-se do meio pelo qual o perito apresenta o resultado de suas pesquisas, de suas investigações ou diligências, sendo, então, a sua exposição da perícia então realizada. Logo o laudo pericial é o relatório técnico das conclusões do perito, não lhe exigindo forma especial, apenas a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. O magistrado ficar preso obrigatoriamente ao laudo, ainda que este seja inegavelmente um elemento de instrução, conforme consta o artigo 436, do CPC.

Do mesmo modo que ocorre com a maioria dos meios de prova, o momento para se requerer a prova pericial é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu. No despacho saneador, o juiz fixará os pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova, pronunciando-se sobre a sua admissibilidade. Desde logo nomeia o perito, fixando prazo para a apresentação do laudo, que poderá ser prorrogado. Havendo motivo justo alegado pelo perito. Entregue o laudo, até vinte dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento, pode ocorrer que as partes, ou mesmo o juiz, necessitem da presença do perito para esclarecimentos sobre o laudo, devendo os expertos ser intimados até cinco dias antes de realizada a audiência, assim como diz o art. 435, parágrafo único.

Inspeção Judicial

“Inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com litígio”. (Theodoro Jr., 2012, p. 508)

O CPF de 73 reservou quatro artigos que tratam do último meio de prova disciplinado pelo Código, os artigos 440 a 443. Pode-se conceituar a inspeção judicial como o meio de prova que permite ao juiz a colheita direta sobre o objeto da inspeção judicial.

O objeto da inspeção judicial pode recair sobre as pessoas, que podem ou não ser as partes do processo, quando, por exemplo, o juiz verifica seu estado de saúde, condições físicas etc. Também podem recair sobre as coisas, móveis ou imóveis, que por qualquer motivo não foram trazidas ao processo. Lugares também poderá ser objeto de inspeção judicial, quando, por exemplo, o magistrado queira inspecionar determinada via pública citada no processo de reparação de danos por acidente de trânsito.

O juiz não está obrigado a realizar a inspeção judicial, podendo indeferir o pedido da parte.

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