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Mensagem De Fim De Semana

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Por:   •  19/11/2013  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  340 Visualizações

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ICMS: é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O ICMS está contido no preço de venda. No valor da nota fiscal de venda, existe uma parcela de imposto integrante do preço. A Constituição Federal de 1988, no art. 155, inciso XII, alínea “j”, estabelece que: “compete à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.” Desta forma, é considerado um imposto calculado “por dentro” (o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo). No momento da venda, o contribuinte deve reconhecer a sua incidência, ao mesmo tempo, como uma despesa e também a obrigação de reconhecê-la aos cofres públicos. A nota fiscal emitida pelo vendedor deverá destacar a parcela correspondente ao ICMS, bem como a alíquota aplicada. Sendo assim, nas vendas, o tratamento dado ao ICMS é “por dentro do preço”, fazendo parte da receita bruta de vendas e exigindo um lançamento em conta redutora de vendas (ICMS sobre vendas).

PIS E COFINS: As contribuições para o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e a Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social – COFINS – estão previstas em diversas normas legais e infra-legais. Estes dois tributos sofreram, recentemente, profundas alterações por meio das Leis n. 10.637/2002, 10.684/2003, 10.865/2004 (PIS) e da Lei n. 10.833 de 29 de dezembro de 2003 (COFINS), que instituíram o regime de tributação não cumulativo – para estas contribuições às pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ (Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas) com base no lucro real. A Lei 10.865/2004 institui a cobrança do PIS e da COFINS na importação de mercadorias e serviços. Para as demais empresas, continua a tributação de forma cumulativa, isto é, a incidência não cumulativa aplica-se apenas às pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real. Assim, as entidades que atuam no sistema financeiro e assemelhados, as operadoras de planos de saúde, entre outras, continuarão a tributação pela sistemática anterior à introdução da forma não cumulativa. (PROENÇA, 2009).

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