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Modelo Embargos Terceiro

Por:   •  15/12/2017  •  Resenha  •  976 Palavras (4 Páginas)  •  519 Visualizações

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AO JUIZO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________– ESTADO DE _____________________

OCULOS ELEGANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. (xxx), com sede no endereço (xxx), JOANA DA SILVA, profissão, estado civil, RG n., CPF n., residente e domiciliada (xxx) e MARIA DAS DORES, profissão, estado civil, RG n., CPF n., residente e domiciliada (xxx), neste ato, representados por seu advogado, que ao final subscreve e cujo endereço profissional está encartado acima, onde receberá as comunicações de estilo, vem respeitosamente perante este juízo, com fulcro na nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, opor

 EMBARGOS A EXECUÇÃO

Na ação de execução proposta por BANCO JURUPES pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (XXX), com sede na (XXX), pelas razões de fato e direito que passa a expor:

II – DA VERDADE DOS FATOS

Alegou o Exequente ser credor dos Réus da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dívida originária da inadimplência dos executados quanto ao pagamento da cédula de crédito bancário n. 1111.

Asseverou que diante da ausência de quitação do débito apontado necessitou fazer uso do Poder Judiciário para a solução do problema, eis que não consegue receber a dívida dos executados.

Acontece que o Exequente juntou aos autos cópia do título, portanto, não preenchendo os pressupostos regulares para propositura da ação executiva lastreada em cédula crédito bancário.

Ante a essa situação, opõem os executados esses embargos requerendo a extinção do feito.

III - NO MÉRITO

No caso em tela, observa-se que a cédula de crédito bancário acostado às fls. _____ é uma cópia, assim, em face da sua natureza cambiária e havendo expressa previsão legal quanto à possibilidade de sua circulação pela via endosso (art. 28, §1º, da Lei 10.931/02), a cópia do instrumento, ainda que autenticada, não serve para instruir o feito executivo, fato que justifica a extinção prematura da pretensão executiva proposta.

Faz-se necessária a juntada do instrumento original para admitir o processamento do feito, uma vez que a apresentação de cópia, ainda que seja esta autenticada, não preenche os requisitos da lei processual Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da imprescindibilidade da apresentação do original do contrato de cédula de crédito bancário. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão [...] 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.[...] A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido." (REsp. 1277394/SC - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - Data de Julgamento: 16/02/2016 - Data da Publicação: 28/03/2016)

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