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Modelos De Medida Cautelar

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Por:   •  16/4/2014  •  3.052 Palavras (13 Páginas)  •  487 Visualizações

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Universidade Católica de Goiás

EPA – Profª. Marina Santana de Lacerda

Atividade Simulada – Área Cível

MEDIDAS CAUTELARES

Base Legal – artigos 796-812 do CPC

Prazo – 30 dias

Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

É um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.

As Medidas Cautelares poderão ser "Preparatórias", quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou ainda "Incidentes", quando são requeridas depois de proposto o processo principal.

Quando a Medida de Ação Cautelar é proposta em caráter preparatório haverá um prazo para que o Autor promova a ação principal, sob pena de ficar sem efeito a providência deferida pelo Juiz.

Decisão Vinculada ao Processo Principal

Não se pode esquecer que a Medida Cautelar, pela sua própria natureza, está vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter de provisoriedade, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o juiz acolher na sentença do processo principal o reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu origem e fundamentação.

Deferimento Liminar da Medida Cautelar

A Medida Cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra parte possa apresentar defesa, ou mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência do processo em juízo.

Estas situações, por óbvio especiais, sempre autorizadas por lei, visam garantir a eficácia da medida quando o simples fato de se permitir que a outra parte dela tome conhecimento, puder frustrar seu objetivo ou colocar em risco sua execução.

Medidas Cautelares Atípicas

As Medidas Cautelares podem ser típicas, por exemplo aquelas que o Código de Processo Civil nos artigos 852 a 854, e poderão também ser atípicas, ou seja, aquelas que não foram especificamente previstas na lei, mas que, por uma ou outra razão, justificam medidas provisórias imediatas.

Juiz Competente para Exame das Medidas Cautelares

As Medidas Cautelares quando forem de caráter preparatório serão propostas perante o juiz competente para decidir a questão principal. Se o objetivo da cautela estiver vinculado a uma futura ação de divórcio a medida deverá ser endereçada ao juiz da vara de família, se tem relação com uma demanda a ser ajuizada contra uma autarquia federal, a medida deverá ser proposta na Justiça Federal, que é o órgão judicial competente para apreciar questões que envolvam interesses da União Federal.

Entretanto, quando a necessidade de cautela se apresentar no decurso de uma demanda, a medida deve ser requerida diretamente ao juiz da causa e, no caso de recurso, diretamente ao Tribunal.

Requisitos Processuais na Medida Cautelar

Existem algumas formalidades que devem ser atendidas quando da propositura de Medidas Cautelares, entre elas deverá o requerente informar ao juiz qual será a ação principal e os seus fundamentos.

Isto porque quando o juiz deferir a Medida Cautelar estará também tornando-se prevento para julgar a causa principal, ou seja, o juízo que concede a Medida Liminar fica vinculado à decisão do processo principal e, por isso, deve estar claro que será competente para o exame desta.

Prazo para Defesa em Medidas Cautelares

Os prazos para defesa nas Medidas Cautelares é menor que nas Ações Ordinárias, no caso de Medida Cautelar o prazo para contestar é de apenas cinco dias, quando na Ação Ordinária o prazo, normalmente, é de quinze dias.

Quando não for possível comprovar com documentos os fatos alegados, poderá o juiz, antes de deferir a Medida Cautelar, determinar uma audiência para que o Requerente promova a Justificação Prévia.

Justificação Prévia

A Justificação consiste na oportunidade do Requerente apresentar testemunhas para corroborar as suas alegações.

Rito Processual Especial

O rito processual das medidas cautelares é sempre especial, isso porque a própria norma já estabelece o andamento do processo ao contrário dos ritos ordinários e sumário, que a lei contempla de forma geral para todos os demais processos.

A Medida Cautelar segue o mesmo padrão das ações comuns para o seu julgamento. Havendo provas a serem produzidas, por qualquer das partes, o juiz designará audiência de Instrução e Julgamento. Deve ficar claro que esta audiência nada tem a ver com a audiência de Justificação Prévia.

Caução na Medida Cautelar

Nas Medidas Cautelares o juiz deve manter um certo equilíbrio no atendimento dos interesses das partes, cuidando para que com sua decisão não ocorra grande prejuízo à outra parte, ou então, estabelecer uma forma de garantia de ressarcimento à parte prejudicada se, ao fim da lide, a razão não estiver como requerente.

Por isso a norma admite a substituição da Medida Cautelar pela prestação de caução ou outra garantia que seja menos lesiva aos direitos e interesses da outra parte. Esta substituição, contudo, tem mais chance de ser admitida quando o objeto da demanda tem natureza patrimonial.

Indeferimento da Medida Cautelar

Nem sempre o juiz fica convencido da necessidade do deferimento de Medida Cautelar e a indefere. Este indeferimento nada tem a ver com o mérito ou direito da parte na demanda, apenas significa que o juiz não se convenceu que a situação comportaria uma decisão provisória antes do exame da demanda com amplo direito de defesa.

Indenização pelos Danos Causados pela Medida Cautelar

O requerente deve examinar com cuidado se a Medida Cautelar realmente é necessária e se não há risco de, no final da demanda, o juiz julgar improcedente a ação principal.

É

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