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Modos De Aquisição

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Por:   •  23/3/2014  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  231 Visualizações

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MODOS DE AQUISIÇÃO - CC ART 1227:

A enumeração é taxativa, não conhecendo a lei outros que não os ali constantes.

AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO (REGISTRO) DO TÍTULO:

Estão sujeitos à transcrição no respectivo registro os títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porque os negócios jurídicos não são hábeis para transferir o domínio de bem imóvel; sem o Registro Público não há transferência de propriedade (CC art. 1245); a transcrição só produz efeitos a partir data em que se apresentar o título ao oficial do Registro e este o prenotar no protocolo (CC, arts. 1245 a 1247; arts. 167,I, 168 e 169 da Lei 6015/73); Presume-se relativamente pertencer o domínio àquele cujo nome estiver registrado o imóvel.

O artigo 1245, prevê outros atos, extra-contratuais, sujeitos a registro, como os objetos de sentença

judiciais em ações de divisão, partilha , inventário, separação, divórcio, das quais poderá decorrer

alteração do titular do domínio.

Os efeitos do registro do título são:

• Publicidade: tornar conhecida a propriedade;

• Legalidade: direito do proprietário, o registro só se efetua quando não houver irregularidades;

• Força probante: fé pública do registro, presume-se que pertença a pessoa em cujo o nome se fez o

assento;

• Continuidade: registro modo derivado de aquisição de domínio, prende-se ele ao anterior;

• Obrigatório: indispensável á aquisição da propriedade imobiliária intervivos (CC art. 1227 e 1245);

• Retificação: CC. art. 1247 – registro não é imutável, pode ser modificado a pedido do interessado,

se não exprimir a realidade dos fatos, com audiência das partes interessadas.

• Constitutivo: sem ele o direito à propriedade não nasce.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

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