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NEGOCIO JURIDICO

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Por:   •  10/9/2013  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  351 Visualizações

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Etapa 4

Negócios jurídicos

Podem ser entendidos como toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. Neles há uma composição de interesses. Os atos praticados pelos agentes foram previstos em lei e desejados por eles.

Os negócios jurídicos podem ser classificados da seguinte forma:

I. Quanto à manifestação da vontade:

a) unilaterais: a declaração de vontade, feita por uma ou mais pessoas, na mesma direção;

b) bilaterais: duas manifestações de vontade, em sentido oposto, porém há coincidência em relação ao objeto.

II. Quanto às vantagens:

a) gratuitos: só uma das partes aufere vantagem;

b) onerosos: ambos os celebrantes possuem ônus e vantagens recíprocas.

III. Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos:

a) inter vivos: destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados;

b) causa mortis: emitidos para gerar efeitos após a morte do declarante.

IV. Quanto à subordinação:

a) principais: são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de nenhum outro;

b) acessórios: aquele cuja existência subordina a outro.

V. Quanto às formalidades:

a) solenes: são celebrados de acordo com a forma prevista na lei;

b) não solenes: não dependem de forma rígida para sua celebração.

VI. Quanto à pessoa:

a) impessoais: não importa quem sejam as partes;

b) intuitu personae: aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra.

VII. Prescrição:

A prescrição está descrita no Código Civil em seus artigos 205 e 206, e é a perda da pretensão de exigir algo, ou seja, relacionado ao direito subjetivo ou de crédito.

A prescrição pode ser:

a) Impedida: Prazo não começa, e quando retomada a contagem, começa do zero.

b) Suspensiva: Inicia-se o prazo, suspende-se e inicia-se a contagem de onde parou.

c) Por interrupção: Iniciou-se a contagem, interrompeu-se, mas iniciou-se a contagem novamente (do zero).

VIII. Decadência:

A decadência é a perda de um direito potestativo, (a outra parte fica em um estado de sujeição), no Código civil, com exceção dos artigos 205 e 206, os demais artigos que se referem a prazo são decadenciais. Referem-se, por exemplo, a prazos gerais para a anulação de negócios jurídicos, que é de 2 anos. Outro exemplo é o artigo 1649, que se refere a falta de outorga conjugal (aval do cônjuge para realização

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