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NOVOS DIREITOS ANTI-ARRANGIMAIS E OBTENÇÃO DE PENALIDADE DO COMÉRCIO DE DROGAS EM TELIKTA

Seminário: NOVOS DIREITOS ANTI-ARRANGIMAIS E OBTENÇÃO DE PENALIDADE DO COMÉRCIO DE DROGAS EM TELIKTA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/11/2013  •  Seminário  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  419 Visualizações

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A NOVA LEI ANTIDROGAS E O AUMENTO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES

Por Luciana Boiteux

Mestre/UERJ, Doutora/USP

Professora Adjunta da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ

As primeiras notícias veiculadas nos principais meios de comunicação do Brasil foram favoráveis à nova lei de drogas (Lei n. 11.343/06), tendo sido dado destaque na mídia que “com a nova lei de drogas, usuário não pode mais ser preso” , assim como nos primeiros artigos publicados na internet. Porém, o aspecto mais preocupante da nova legislação que não tem sido objeto de destaque, pelo menos até agora, é o aumento da pena mínima para o tráfico de drogas ilícitas, de três para cinco anos, previsto no artigo 33. Diante deste quadro, simbolismos à parte, deve ser questionado qual será o impacto desta alteração na prática.

Foi longo e tempestuoso o caminho percorrido pelos projetos de leis de drogas que tramitaram a partir da “retalhada” Lei n. 10.409/02, que teve grande parte de seus artigos vetados pelo Presidente da República. Tão logo isto ocorreu, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso um novo projeto de lei (n. 6.108/02), que tramitou por dois anos na Câmara dos Deputados, e foi apensado ao Projeto de Lei n. 7.134/02, originário do Senado Federal (PLS nº 115/02). A Câmara analisou os dois conjuntamente e aprovou no Plenário, em 2004, o Substitutivo da Câmara de Deputados (PLS nº 7.134-B). Devido às alterações feitas pela Câmara, o projeto retornou ao Senado, onde tramitou como SCD n. 115/02, que deu origem à nova lei de drogas (n. 11.343/06).

Ao se fazer uma breve análise comparativa entre o projeto proposto pelo Executivo e o texto que restou aprovado pelo Congresso nota-se que, com relação à posse de drogas ilícitas, ambos se mostram bastante semelhantes, e seguem a linha da despenalização do uso, com medidas que já estavam previstas no inovador PLC n. 3.901/93, elaborado em 1992 pelo CONFEN, na gestão de Ester Kosovski, que na época acabou arquivado. A rejeição de sanções privativas da liberdade em caso de reincidência também se mostra um ponto positivo adotado pela nova lei e que já constava do projeto apresentado.

Constituem ainda outros aspectos positivos da nova legislação, além da despenalização da posse para uso próprio (artigo 28) e a equiparação a este da conduta do grower, ou seja, quem planta para consumo pessoal (art. 28, § 1o.), a redução da pena para a hipótese de consumo compartilhado de droga ilícita (art. 33, § 3o.), antes equiparada ao tráfico, a previsão expressa do “fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas” (art. 19, III), e o reconhecimento dos princípios da liberdade e da diversidade (art. 4º), que são medidas acertadas por refletirem uma redução do controle penal sobre o usuário de drogas, especialmente se comparadas com a antiga Lei 6.368/76.

No que tange, porém, ao comércio de entorpecentes, a nova lei deu tratamento penal bastante diferente, por ter aumentado a pena mínima do delito de tráfico para cinco anos. Originalmente, o projeto encaminhado pelo Executivo mantinha a pena mínima de três anos, embora aumentasse a pena máxima para quinze anos. O texto aprovado aumentou tanto o patamar mínimo para cinco anos de reclusão como o máximo para quinze anos, provavelmente a fim de tentar impedir a aplicação das penas alternativas, o que constitui outro retrocesso, tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que deferiu a substituição.

Diante desta grande diferença imposta às duas condutas supõe-se que o grande destaque dado à despenalização da posse de entorpecentes, com pequena representatividade estatística, teve por objetivo atuar como uma “cortina de fumaça”, para encobrir o desproporcional aumento da pena do delito de tráfico de drogas ilícitas constante do mesmo diploma legal.

Desde logo deve ser registrado que se adota posição favorável à despenalização do uso, por considerá-la como um primeiro passo necessário de uma política criminal de drogas que deverá idealmente incluir a legalização das drogas em sua integralidade. Ao mesmo tempo destaca-se que a posse de drogas ilícitas para uso próprio já havia sido despenalizada, na prática, desde a Lei 6.416/77, que ampliou o sursis, e foi reforçada mais adiante pela Lei 9.099/95, que trouxe a possibilidade da suspensão condicional do processo e, mais recentemente, pela Lei 10.259/01, que aumentou o alcance da transação penal. Na realidade, a tão destacada impossibilidade de usuários serem presos já existia, sendo a nova lei de drogas apenas um símbolo, por ser a primeira vez em que se deixa de prever pena de prisão para um delito, ainda que mantendo o usuário dentro da esfera de controle penal, enquanto que, na prática, pouco altera a realidade social.

Daí porque, neste momento inicial de sua vigência, não se considera ter havido um avanço, e que melhor seria manter a lei anterior, já que o usuário não era preso da mesma forma, mas encaminhado ao Juizado Especial, enquanto que a pena mínima para o tráfico prevista era de três anos. Ao contrário, com a lei nova haverá um reforço do abismo já existente entre a figura do usuário e do traficante, que atingirá diretamente os pequenos traficantes selecionados pelo sistema para cumprirem pena.

Para que se avalie a desproporcionalidade da situação, basta imaginar a hipótese de dois garotos de dezoito anos negociando

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