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Natureza Do Preâmbulo

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Por:   •  22/3/2015  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  160 Visualizações

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Além do vasto arcabouço doutrinário acerca da natureza e força normativa do preâmbulo apresentado na decisão do relator, a que também apoio em sua plenitude, entendi ser interessante trazer um novo conceito, a partir do qual é possível tecer críticas bastante claras e explicativas em relação ao tema em questão.

Na visão de Peter Häberle, o preâmbulo é uma “profissão de fé” de uma verdadeira “religião civil” da comunidade política, cujo conteúdo revela as posturas valorativas, os altos ideais, convicções, motivos, em suma, a imagem refletida do próprio legislador constituinte (“El Estado Constitucional”, Cidade do México: UNAM, pp. 274-285). Aqui cabe entender, como já referido nas doutrinas anteriores, que o preâmbulo se encontra no domínio da política muito mais, ou talvez plenamente, do que no domínio do Direito. Reflete ainda, a posição ideológica do constituinte, ou seja, os enunciados presentes no preâmbulo estão de acordo com os interesses e objetivos daquele detentor efetivo do poder.

Já que as novas Constituições surgem em decorrência de uma ruptura com uma ordem anterior, o preâmbulo vem para elencar e proclamar os ideais, objetivos, interesses e valores dessa nova ordem que se instaura, de acordo com o seu respectivo texto constitucional. E é nessa nova ordem e nos princípios a ela inerente que se traduzem a “profissão de fé” a qual Häberle menciona, é todo aquele arcabouço de valores firmados por essa nova ordem e que, pelo menos no caso da Constituição Brasileira de 1988 (não é possível generalizar essa questão), tem total respaldo, aceitação e mesmo súplica na sociedade a que se destina. Mas aqui é importante enfatizar que a “religião civil” é a priori da comunidade política, dos detentores do poder, antes mesmo de traduzirem os interesses sociais, podendo ou não estarem eles de acordo com os ideais da política dominante.

Uma vez que se espelha na Constituição, o preâmbulo não pode e dificilmente irá contra qualquer preceito constitucional.

Em síntese, o preâmbulo é apenas uma proclamação de valores político-ideológicos espelhados na Constituição. O que discordo, em parte, é a ideia que muitos doutrinadores trazem de “irrelevância jurídica”. Nesse ponto, acompanho a linha de raciocínio de Alexandre de Moraes, entendendo que “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem”, ou seja, o preâmbulo tem sua importância jurídica pautada na ideia de servir como base para a interpretação da Constituição, por trazer nele elencados os seus princípios fundamentais. Diz Juan Bautista Alberdi que “o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo”.

Em verdade, o preâmbulo, no meu entendimento, não possui força normativa, logo, não tem valor de norma jurídica. Por essa razão, não há como propor uma ADI pelo desrespeito a algum enunciado do preâmbulo. Evidente que, ao passo que o preâmbulo reflete princípios constitucionais, não pode uma Constituição Estadual, por exemplo, ir contra esses princípios, mas a inconstitucionalidade se dará tão somente em relação

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