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Negociação Coletiva

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Por:   •  5/6/2013  •  708 Palavras (3 Páginas)  •  275 Visualizações

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A luta coletiva é imprescindível para fazer avançar a consciência política, a união da classe, fortalecer o Sindicato e garantir conquistas permanentes para os servidores.

A promulgação da CRFB/88, há mais de 22 anos, garantiu aos servidores o direito de se organizarem em sindicatos, o que representou grandes conquistas para a categoria. Dentre elas, se destaca a ratificação da Convenção 151 da OIT, que garante a negociação coletiva no serviço público, tornando-se uma obrigatoriedade dos agentes políticos, prefeitos, governadores etc., negociar as justas reivindicações dos servidores e celebrar acordo coletivo de trabalho com os sindicatos.

Esses avanços garantem a negociação e a instauração do competente dissídio coletivo de trabalho quando houver impasse nas negociações. Além dos baixos salários, das péssimas condições de trabalho e do total desrespeito aos seus direitos, os servidores se submetem, ainda, aos assédios moral, sexual e ambiental.

Apesar de todas essas mazelas e da falta de compromisso dos administradores públicos, os servidores sempre se preocuparam em prestar serviços públicos de qualidade nos diversos setores de atuação: saúde, educação, limpeza urbana, transportes, saneamento, meio-ambiente etc.

Existem outros empecilhos que vêm dificultando a luta do sindicalismo no serviço público, como a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), que tem servido mais para barrar reajustes e ganhos reais de salários do que para moralizar os gastos com a administração pública, seu original objetivo.

Mas o grande desafio que o movimento sindical dos servidores públicos vem enfrentando é a regulamentação do direito de greve no setor público, por constituir instrumento importantíssimo no processo de mobilização da categoria. Tal direito deve ser exercido de forma democrática, para pressionar os patrões e governos em caso de impasse no processo de negociação.

Consideramos a greve como direito universal dos trabalhadores, embora no caso dos servidores públicos existam muitas barreiras a serem vencidas; dentre elas é importante destacar a omissão do Congresso Nacional para sua regulamentação. Vale ressaltar, porém, que o (STF) Supremo Tribunal Federal, devido à omissão do Congresso, determinou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada - lei nº 7.783/89- para os servidores públicos.

Embora essa decisão do STF signifique um avanço importante, necessária se faz a luta do movimento sindical de servidores públicos no sentido de pressionar o Congresso Nacional, a fim de que a regulamentação do direito de greve para a categoria não se torne mais um pesadelo, principalmente no que tange aos serviços essenciais.

Em nosso modesto entendimento, todas as atividades laborais (o padeiro, o motorista, o açougueiro, o trabalho braçal etc.) são essenciais. Portanto, a preocupação e/ou a intenção política é dificultar ao máximo as paralisações no serviço público e não garantir o direito de greve em seu sentido amplo.

Precisamos ficar atentos e vigilantes, porque o processo histórico

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