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Negocio Juridico

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Por:   •  21/11/2013  •  1.894 Palavras (8 Páginas)  •  218 Visualizações

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2013.2

Apostila 05

Prof. Pablo Stolze Gagliano

TEMAS: TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (continuação)

1. Negócio Jurídico - Conceito

Como vimos na última apostila, temos os seguintes Planos de Análise do Negócio Jurídico:

a) existência;

b) validade;

c) eficácia.

O negócio jurídico pode ser definido como sendo a declaração de vontade por meio da qual as partes disciplinam os efeitos que pretendem atingir, de acordo com a sua autonomia privada, respeitados limites de ordem pública.

Os princípios da função social e da boa-fé atuam como parâmetros de limitação à autonomia privada.

Veremos, em sala de aula, o desenvolvimento histórico do instituto (negócio jurídico) e a sua reconstrução à luz do direito civil constitucional.

2. Defeitos do Negócio Jurídico1

I - Vícios de Consentimento:

a) erro;

b) dolo;

c) coação;

d) lesão;

e) estado de perigo.

II – Vícios Sociais:

a) simulação;

b) fraude contra credores.

Abaixo, fizemos uma seleção especial de jurisprudência, que atualizamos a cada semestre, para aprofundar o seu estudo:

ERRO

Pressupostos do Erro

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.

DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO. ERRO INESCUSÁVEL.

1 Os conceitos de cada um dos defeitos serão desenvolvidos em sala de aula, com a demonstração de exemplos e indicação de jurisprudência selecionada.

1. Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor, cujo acolhimento depende da procedência do primeiro (cumulação de pedidos própria sucessiva). 2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. 3. No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida posição no mercado, tenha descurado-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula. Em realidade, se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida.

4. Diante da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial - inexistindo, por consequência, condenação -, mostra-se de rigor a incidência do § 4º do art. 20 do CPC, que permite o arbitramento por equidade. Provimento do recurso especial apenas nesse ponto.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 744.311/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 09/09/2010)

Prazo Decadencial e Erro

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO.

PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE ANULAÇÃO.

INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INC. V, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil

de 1916, ressaltando-se que o próprio Código Civil de 2002 manteve a tradição de tomar a data do contrato como prazo - corretamente considerado decadencial - para se pedir sua anulação.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1188398/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

Aplicação da Teoria do Erro no Direito de Família

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível

NÚMERO: 70016807315

Inteiro Teor

RELATOR: Rui Portanova

EMENTA: APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL EM RELAÇÃO A PESSOA DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. A existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado, o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade. Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge. Quando o outro cônjuge não tem e nunca teve intenção de manter conjunção carnal após o casamento, mas não informa e nem exterioriza essa intenção antes da celebração do matrimônio, ocorre uma desarrazoada frustração de uma legítima expectativa. O fato de que o cônjuge desconhecia completamente que, após o casamento, não obteria do outro cônjuge anuência para realização de conjunção carnal demonstra a ocorrência de erro essencial. E isso autoriza a anulação do casamento. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016807315, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2006)

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível

NÚMERO: 70009605742

RELATOR: Rui Portanova

EMENTA: APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO SOBRE A PESSOA.

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