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Negocio Juridico

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Por:   •  16/6/2014  •  9.682 Palavras (39 Páginas)  •  289 Visualizações

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NEGÓCIO JURIDICO EM SENTIDO AMPLO: é todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.

Naturais: fatos jurídicos em sentido estrito. Dividido em:

Ordinários: fatos normais pelo qual todos os seres humanos passam como o nascimento, a maioridade, o fim da personalidade, etc.

Extraordinários: se enquadram no caso fortuito e da força maior como terremotos, raios e tempestades.

Humanos: são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Divide-se em:

Lícitos: atos humanos que a lei defere os efeitos almejados pelo agente, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Produzem efeitos jurídicos queridos pelo agente.

Ilícitos: atos humanos praticados em desacordo com o ordenamento, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam-se deveres e obrigações. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, dos quais resulta danos para outrem.

ATOS LÍCITOS: divide-se em:

Negócio Jurídico: ação humana que visa diretamente alcançar um fim prático permitido por lei. É necessária uma vontade qualificada, sem vícios. Ex.: compra e venda, contratos.

Ato Jurídico em Sentido Estrito: o efeito da manifestação de vontade está predeterminado na lei. É uma ação humana que se baseia na simples intenção, como quando alguém fisga um peixe, dele se tornando proprietário graças ao instituto da ocupação. Ex.: reconhecimento de filho, tradição, percepção dos frutos, ocupação..

Ato-Fato Jurídico: é ato pelo qual é pressuposta a ação humana, sendo que seus efeitos jurídicos são provenientes da norma, sem que a vontade do agente seja levada em consideração.

NEGÓCIO JURÍDICO: uma das espécies em que se subordinam s atos jurídicos lícitos. “Negócio jurídico é um ato ou uma pluralidade de atos, entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbito do direito privado”.

Finalidade: no negócio, a manifestação da vontade tem a finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.

AQUISIÇÃO DE DIREITOS: ocorre com a incorporação do patrimônio e à personalidade do titular.

Originária: quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular, ex: ocupação de coisa sem dono.

Derivada: decorre de transferência feita por outra pessoa. Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior; relação entre sucessor e sucedido.

Gratuita: quando só o adquirente aufere vantagem, ex: sucessão hereditária.

Onerosa: quando se exige do adquirente uma contraprestação possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios, ex: compra e venda, locação.

Singular: ocorre no tocante à bens determinados: em relação ao comprador, na sucessão inter vivos e na relação ao legatário, na sucessão causa mortis.

Universal: quando o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se dá como herdeiro.

TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: no negocio jurídico, há uma composição de interesses, um regramento bilateral de condutas, como ocorre na celebração de contratos. A manifestação da vontade tem a finalidade negocial, que, em geral, é criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos.

 Quanto ao número de declarantes:

• Unilateral: há uma única manifestação de vontade. Ex:testamento, codicilo, instituto de fundação, renúncia de direitos, procuração... a)Receptícios: aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos. Ex: revogação de mandato, denuncia de contrato. b) Não- receptícios: aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante. Ex: testamento, confissão de divida..

• Bilaterais: são os que se perfazem com duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto. Chama-se consentimento mútuo. a)Simples: somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com o ônus, como ocorre na doação e no comodato. b) Signalogmáticos: aqueles que outorgam ônus e vantagnes recíprocos, como na compra e venda, locação...

• Plurilaterais: envolvem mais de duas partes, como o contrato com mais de dois sócios e os consórcios de bens moveis e imóveis. As deliberações nesses casos decorrem de decisão da maioria.

 Quanto as Vantagens Patrimoniais

• Gratuitos: aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, ex: doação e comodato. outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra.

• Onerosos: ambos os contratantes auferem vantagens, porem, corresponde uma contraprestação. São onerosos quando impõem ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. Ex: compra e venda, locação. a) Cumulativos: as partes podem antevir as vantagens e sacrifícios, que geralmente se equivalem; não envolvem nenhum risco. b) Aleatórios: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele pode advir. A perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível, ex: jogo ou aposta.

 Quanto ao momento da produção dos efeitos:

• Inter-vivos: destinam-se a produzir efeitos desde logo, imediato, isto é, estando as partes vivas, ex: compra e venda, casamento, locação...

• Causa Mortis: negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente, como no testamento, codicilo, doação estipulada em pacto antinupcial... o evento morte é portanto, pressuposto necessário à sua eficácia( produção de efeitos). a) Não se consideram causa mortis: o seguro de vida, doação sob condição de premoriencia do doador ao donatário; doação com clausula de revisão caso o donatário morra antes do doador; a estipulação em favor de terceiro para que a prestação seja cumprida depois da morte do estipulante.

 Quanto ao modo de existência :

• Principais:

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