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Norma Regulamentadora 17

Relatório de pesquisa: Norma Regulamentadora 17. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.320 Palavras (6 Páginas)  •  787 Visualizações

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NR 17

INTRODUÇÃO

O trabalho trata de um resumo referente à Norma Regulamentadora 17(NR17), e seus artigos que estabelece parâmetros para adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto físico e mental e segurança ao trabalhador com o objetivo demanter sua saúde sem prejudicar no seu ambiente de trabalho.

NORMA REGULAMENTADORA 17(NR17)

A Norma Regulamentadora 17, cujo título é Ergonomia, visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A NR 17 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 198 e 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em 1990 a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho reuniu documentação e solicitou a inclusão na NR-17 de 23 de novembro de 1990, pela Portaria nº 3.751.

Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Enquadram nesta norma todas as empresas que mantêm serviço de tele atendimento/ telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com cliente (call centers).

A NR-17 é uma norma que especificam quais são as condições mínimas de conforto físico e mental que uma empresa, por exemplo, de telemarketing deve oferecer para não prejudicar a saúde do tele operador.

O Ministério do Trabalho e Emprego formulou em 2007 o anexo II à Norma Regulamentadora (NR -17) de Ergonomia, estabelecendo parâmetros para o trabalho em atividades de tele atendimento/telemarketing, buscando proteger a saúde destes colaboradores. Haja vista que essa atividade laborativa, associada à ausência de atenção à saúde, se tornou fator desencadeante de inúmeros casos de lesão por esforço repetitivo, doença osteomuscular relacionada ao trabalho (L.E.R. / D.O.R.T.).

No início da década de 90, surgiram com grande intensidade as lesões por esforços repetitivos (L.E.R.).

Neste momento percebeu-se que os trabalhadores que utilizavam o computador como ferramenta de trabalho não tinham consciência dos males que estavam associados a posturas inadequadas, principalmente por más condições do ambiente, organização e posto do trabalho.

Hoje, o profissional de telemarketing vem recebendo bastante atenção do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), visto que, em 2007, houve a formulação do anexo II - Trabalho em tele atendimento/telemarketing à norma NR-17 de Ergonomia, incluindo parâmetros para o trabalho em atividades de tele atendimento/telemarketing, como, por exemplo, a organização do trabalho,sendo estipulados horários, pausas, cargase mobiliário do posto de trabalho, equipamentos dos postos de trabalho, condições ambientais de trabalho, organização do trabalho, capacitação dos trabalhadores, condições sanitárias de conforto, programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos ambientais, pessoas com deficiência.

Todos os parâmetros buscam proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente a esses colaboradores.

As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17.

Baseado na regulamentação a NR-17 diz em sua portaria parâmetros para adaptação das condições de trabalho a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente usando como critério os seguintes artigos:

17.1. Estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

As Condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho.

Na Avaliação e adaptação das condições de trabalho o empregador deve realizar a análise ergonômica do trabalho.

17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.

Para efeito desta Norma Regulamentadora o Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

Idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos designa jovem.

Não comprometer a saúde nem a segurança com transporte manual de cargas, devem receber treinamento ou instruções os trabalhadores, com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.

Mulheres e trabalhadores jovens o peso máximo destas cargas deverá ser inferior àquele admitido para os homens.

O transporte e a descarga de materiais devem serfeitos por aparelho mecânico para não prejudique sua saúde.

O esforço físico realizado pelo trabalhador deve ser compatível com sua capacidade de força e não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.

17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.

Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição, para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação.

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