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Normas de regulamentação: NR06 Equipamento de proteção pessoal - PPE - NR16 Ações e operações perigosas - explosivos NR19

Artigo: Normas de regulamentação: NR06 Equipamento de proteção pessoal - PPE - NR16 Ações e operações perigosas - explosivos NR19. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/6/2014  •  Artigo  •  578 Palavras (3 Páginas)  •  364 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

Uma das primeiras medidas era a contratação de outro trabalhador treinado para aquele tipo de serviço,já que toda operação com explosivos não pode ser feito sem o auxilio de um profissional qualificado.O encarregado da obra agiu com total falta de responsabilidade, e foi negligente em escalar um trabalhador sem o minimo de treinamento para transportar e manusear esse tipo de material, e ainda sem nem um tipo de proteção individual ou coletiva, exposto a todos os riscos,todas as Normas Regulamentadoras do Trabalho foram ignoradas.Se esse funcionário tivesse sido informado dos riscos dessa atividade e recebido um treinamento adequado e estivesse fazendo o uso dos equipamentos de proteção individual essa explosão poderia ter sido evitada.

As Normas Regulamentadoras que poderiam ter sido apilcadas nesse caso específico são as seguintes:NR06 Equipamentos de Proteção Individual-EPI – NR16 Atividades e Operações Perigosas – NR19 Explosivos.

Um profissional de segurança do trabalho jamais deve permitir que um funcionário contratado e treinado para uma função,desenvolva outra outra atividade diferente sem os devidos conhecimentos técnicos,neste caso com uma incompatibilidade gigantesca,e ainda está bem pontuado no texto que o uso de EPI’S E EPC era inexistente.Na NR19 que trata especificamente de explosivos diz que e preciso uma pessoa treinada para esse tipo de atividade e ainda acompanhamento de um supervisor e o local esteja isolado.

Todas essas regras de segurança foram quebrada pelo encarregado da obra que teve toda a responsabilidade sobre o acidente,pois ordenou de forma arbritária que um funcionário que não estava abilitado para tal função desenvolvesse um trabalho descolhecido para o mesmo,sem observar os riscos e perigos de uma ordem totalmente imprudente.Vindo a causar tal acidente.

A comunicação entre encarregado e funcionário foi clara sim,só que de uma forma totalmente equivocada.Pois houve uma ordem e que o serviço teria que ser executado a qualquer custo e que o funcionário prontamente atendeu ao seu encarregado ,não sabendo ele que aquela tarefa podia lhe custar a vida.

E que realmente o acidente ocorreu ,não tirando sua vidas mas deixando com sequelas para o resto da vida.Causando não so um dano psicológico mas tambem um dano fisico. Sendo que o dano psicológico e pontuado pelo grau de contrangimento e desconforto que implica numa limitação fisica e diminuição na qualidade de vida.

O dano psicológico, tal como o dano físico, é caracterizado pela identificação de

alguns aspectos físicos e psicológicos que fazem parte de uma cadeia de eventos

(microtraumatismos, constrangimentos) que evoluem ao longo de um processo de

adoecimento, mas que também podem resultar de imediato ao fato traumático ou acidente, que por sua intensidade ou magnitude, impõe o dano. (DSM-IV, p.211, 2003).

Esse encarregado violou todos os principios éticos e morais pois não se importou com o que poderia acontecer com o seu trabalhador,o mesmo sabendo que o funcionário não tinha treinamento adequador, para executar a tarefa imposta pelo mesmo.Deixando claro que na empresa não existe nem um tipo de politica organizacional de trabalho.

Conforme imagem que

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