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Notas de Aula

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Por:   •  30/9/2013  •  Tese  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  331 Visualizações

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Notas de Aula

1. Disposições penais gerais do Código de Trânsito Brasileiro

Iniciemos o tema pela leitura do artigo 1º do CTB:

“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.”

O bem jurídico protegido pelo CTB, em geral, é a segurança no trânsito. O § 2º do artigo supra assim indica. A coletividade é a titular desse bem jurídico, e os crimes trazidos nesse diploma são, em grande maioria, de perigo.

Esse dispositivo supra deixa claro que somente o CTB é o diploma responsável pela regulação do trânsito em vias terrestres. Nada mais que verse sobre o trânsito tem vigência, portanto. Como exemplo, veja a súmula 720 do STF:

“Súmula 720, STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”

“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

“Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Houve quem dissesse, no início da vigência do CTB, que a direção sem habilitação com perigo de dano estaria inserta no artigo 309 supra, mas a direção sem habilitação e sem perigo de dano seria ainda capitulada na contravenção supra. Contudo, essa tese caiu justamente por conta do artigo 1º do CTB, que impõe esse Código como norma geral, revogadora de tudo mais que trata de trânsito. Outro exemplo dessa encampação é o artigo 34 da LCP:

“Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.”

É isso que prevalece, hoje, em relação a tudo que diga respeito a trânsito de veículos automotores em vias terrestres.

As definições do que são vias terrestres estão no artigo 2º do CTB:

“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.”

As vias terrestres, para efeitos do controle estatal do trânsito, são as vias públicas, e o parágrafo do artigo supra estabelece que assim são também consideradas as praias abertas e as vias internas de condomínios fechados. Quanto a esses condomínios, a lógica é a seguinte: são consideradas vias terrestres sob tutela do CTB aquelas vias comuns que permeiam os loteamentos em que há mais de um prédio, cada via sendo identificada, tal como nas ruas comuns – mesmo que intra muros. Diferentemente ocorre naqueles condomínios em que há um só endereço genérico para todos os prédios, e que são efetivamente fechados, mesmo que haja mais de uma via interna: nesses não há aplicação do CTB.

Por exclusão, tudo que ali não se enquadrar – vias internas de fazendas, postos de gasolina, estacionamentos em shoppings, etc – não está sob tutela do CTB.

Os crimes do CTB são divididos em crimes de trânsito próprios e impróprios. São próprios os que só podem ocorrer em vias terrestres públicas, que demandam essa elementar; impróprios, são os crimes que não demandam tal condição. Como exemplo, o homicídio culposo ou a lesão culposa na condução de veículo terrestre: não precisa estar em via pública para se configurar o crime, pois a elementar que os identifica é estar na condução de veículo automotor. Assim, mesmo em uma garagem, o homicídio e a lesão culposa de trânsito podem ser configurados – e por isso são chamados de crimes de trânsito impróprios. Os demais, são todos próprios.

O conceito de veículo automotor está no Anexo I do CTB:

“VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios,

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