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O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

Trabalho Universitário: O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DAS EMPRESAS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/5/2014  •  3.907 Palavras (16 Páginas)  •  217 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Após a PEC das Domésticas entrar em vigor, as dúvidas aumentaram e muito, desde como será depois de sua criação se viria melhorar a situação dos funcionários se iria prejudicar a situação dos empregadores e quais as formalidades para se oficializar um contrato de trabalho entre empregador doméstico e um trabalhador doméstico.

Desde a criação da PEC só tem se falado nas demissões das empregadas doméstica, mas pouco tem se falado na visão completa de todos os lados que afetam, pois quando se fala em PEC 72, muitos só pensão nas empregadas domésticas. Mas muitas vezes não nos lembramos de que a PEC 72 abrange não só as empregadas, mas também cuidadores de idosos os mordomos, as babás os motoristas.

A partir disso deverá haver um aumento considerável no número de Clínicas de Repouso, pensando nisso veremos a seguir quais as formalidades legais para abertura de uma Clínica de Repouso.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 – EXIGÊNCIAS LEGAIS E ESPECÍFICAS PARA A ABERTURA DE UMA CLÍNICA DE REPOUSO

O primeiro passo é definir a localização da empresa para que seja realizada uma consulta prévia de endereço na Administração Municipal para verificar se a atividade pretendida é compatível com a lei de zoneamento da região pretendida, inclusive sobre questões ambientais. O cliente fornece endereço e a atividade para análise da administração. Etapa imprescindível para abertura da empresa. É interessante, no momento da consulta, verificar se o imóvel está regularizado, isto é, se possui HABITE-SE e se os IPTU’s estão em dias.

Conforme o novo Código Civil existem cinco tipos de sociedade que podem ser organizadas no Brasil: Sociedade em Nome Coletivo, Comandita Simples, por Ações, Anônima e Limitada, as últimas são as mais comuns no Brasil. De todas as apresentadas, a melhor para se constituir uma empresa, de pequeno porte, é Sociedade Limitada, por possuir regramentos mais simplificados e preservar melhor os sócios.

Toda empresa dever ter um nome. Nesse momento, o empresário escolhe o nome de sua empresa e na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de seu município efetua uma pesquisa para saber se o nome já está registrado. Essa consulta é realizada em formulário próprio obtido na hora. Há possibilidade de ser realizada pela Internet. Aproveite para verificar no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual se o nome ou marca já estão patenteados.

Ainda na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, após a definição do nome da empresa, deverá ser apresentado os seguintes documentos:

• Contrato Social ou Requerimento de Empresário Individual ou Estatuto, em três vias;

• Cópia autenticada do RG e CPF do titular ou dos sócios;

• Requerimento Padrão (Capa da Junta Comercial ou Cartório), em uma via;

• FCN (Ficha de Cadastro Nacional) modelo 1 e 2, em uma via;

• Pagamento de taxas através de DARF.

O Contrato Social é a peça principal na constituição da empresa. Nele são identificados os objetivos da empresa, a composição societária e a forma jurídica de constituição da mesma. São apresentados as legislações, deveres e direitos dos sócios. Conforme Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC 123/2006), não haverá a necessidade da assinatura de um advogado nesse documento. Nos demais casos essa assinatura é obrigatória. Peça auxílio ao seu contador ou advogado. Ao final dessa etapa será emitido o Número de Identificação do Registro da Empresa (NIRE), necessário para cadastramento da empresa junto à Secretaria da Receita Federal.

Com o NIRE em mãos, o empresário deve registrar sua empresa junto à Secretaria da Receita Federal, efetuado exclusivamente pela internet através de programa específico. Os documentos exigidos, apresentados no momento do cadastramento, serão enviados por SEDEX para a Receita Federal. O número do CNPJ será disponibilizado também pela internet. É de extrema importância nessa fase que o empresário defina o porte de seu empreendimento e sua classificação, pois é nessa etapa em que a depender da atividade exercida o contribuinte poderá optar pelo sistema de tributação simplificada, o SIMPLES.

Aproveite para ir a Secretaria da Receita Estadual para verificar quais os tributos sua empresa deverá pagar e efetuar o registro nesse órgão, item obrigatório para os setores do comércio, indústria e serviços de transporte intermunicipal e interestadual, bem como os serviços de comunicação e energia. A inscrição estadual é essencial para a obtenção da inscrição no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Há casos em que essa inscrição ocorre em conjunto com o CNPJ. Verifique no site da Receita Federal os órgãos que possuem convênio.

O alvará de funcionamento, documento obtido junto à prefeitura, ou administração regional ou na Secretaria Municipal da Fazenda de cada município, é o documento final que autoriza o funcionamento da empresa. Na maioria dos casos, os documentos necessários são:

• Formulário próprio da prefeitura;

• Consulta prévia de endereço aprovada;

• Cópia do CNPJ;

• Cópia do Contrato Social;

• Laudo dos órgãos de vistoria, quando necessário.

A depender do tipo de atividade a ser exercida, é necessária que uma vistoria seja realizada no local. Essas vistorias são realizadas por diversos órgãos, tais como: corpo de bombeiro (obrigatória), vigilância sanitária, órgãos ambientais e outros. Veja se sua atividade é passível de licenciamento ambiental no órgão responsável em seu município.

Quando o atendimento é realizado no próprio domicílio, a obtenção do alvará de funcionamento é condicionada a declaração explícita dos vizinhos de que a atividade não traz prejuízos à comunidade, autorizando o funcionamento do estabelecimento.

Após realizar com sucesso as etapas anteriores, o empresário já pode iniciar o seu tão sonhado negócio. Contudo, ainda há a necessidade de realizar o cadastramento da empresa na Previdência Social e de seus sócios em até 30 dias, mesmo que não possua nenhum funcionário.

Para finalizar e iniciar de forma legal o negócio, o empreendedor deverá se dirigir Secretaria de Estado da Fazenda para solicitar a autorização para impressão das notas e dos livros fiscais. A ajuda do contador, nesse momento, é muito importante. Pronto, seu negócio está apto a ser iniciado e com todas as necessidades cumpridas.

Observações:

• Não esqueça que a partir desse momento a empresa deverá cumprir outras obrigações de caráter fiscal, tributária, trabalhista, previdenciárias e empresariais;

• O novo empresário deve consultar o PROCON para adequar seus produtos às especificações do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078 DE 11.09.1990).

Legislação Específica

O Decreto federal n° 77.052, de 19 de janeiro de 1976, estabelece que as condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde, estão sujeitas à fiscalização sanitária do órgão competente do Estado federado.

São atividades enquadradas no Decreto federal n° 77.052/76:

I - Os serviços ou unidades de saúde, tais como hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde;

II - Consultórios em geral;

III - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou organizações que se dediquem a atividade hemoterápicas;

IV - Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde;

V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres;

VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico;

VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação;

VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes;

IX - Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.

No desempenho da fiscalização, a autoridade sanitária observa os seguintes requisitos e condições:

I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como, registro de expedição por estabelecimento de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus Titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;

II - Adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade profissional, para a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;

III -Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;

IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes;

V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos;

VI - Outras determinações estabelecidas pela autoridade sanitária estadual e/ou pela ANVISA.

A Clínica de Repouso está obrigada à responsabilidade técnica, a cargo de profissional devidamente habilitado para o exercício legal de atividades que sejam desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço que oferece. Nesse sentido, a habilitação técnica exigível estará sempre relacionada à oferta de serviço que esteja ligado ao exercício de profissão regulamentada em lei.

O responsável técnico que Clínica de Repouso deve manter será necessariamente aquele habilitado para o exercício da profissão regulamentada que está vinculada ao serviço ofertado. Para fins meramente ilustrativos, pode-se citar, por exemplo, a oferta de serviços fisioterápicos no âmbito da atividade desenvolvida pela Clínica, obrigando o empreendimento à manutenção de fisioterapeuta na qualidade de responsável técnico. Por outro lado, se não ofertar serviços de fisioterapia no desenvolvimento de suas atividades, não estará obrigado à responsabilidade técnica que incumbe ao fisioterapeuta.

OBTENÇÃO DE REGISTRO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA:

Informações detalhadas sobre alvará sanitário e responsabilidade técnica devem ser solicitadas diretamente junto à Secretaria de Estado da Saúde e junto à ANVISA, bem como perante os Conselhos de Classe fiscalizadores de profissão regulamentada, cuja competência esteja ligada à atividade profissional oferecida pela Clínica no desenvolvimento de suas atividades.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

a) Lei Federal n° 6.839, de 30 de outubro de 1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

b) Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da Saúde, a organização dos serviços correspondentes e dá outras providências;

c) Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999 - Define o sistema nacional de vigilância sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;

d) Decreto n° 77.052, de 19 de janeiro de 1976 - Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde;

e) Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999 - Aprova o regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recomendamos especial atenção às Normas de Proteção e Defesa do Consumidor, dispostas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n°. 8.078 de 11/09/1990.

2.2 – O IMPACTO CAUSADO PELA PEC DAS DOMÉSTICAS

O último dia 2 de abril foi considerado histórico para a legislação trabalhista brasileira. A data marca a aprovação da Emenda Constitucional nº. 72 - a chamada PEC das Domésticas - que propõe direitos iguais de empregados domésticos aos dos demais trabalhadores. No entanto, 150 dias após a promulgação da emenda pelo Congresso, poucos direitos foram assegurados, já que e nova lei ainda precisa ser regulamentada, o que tem gerado um cenário de incerteza entre empregadores e empregados.

De abril para cá, apenas a regulação da jornada de trabalho de 44 horas semanais e 8 horas diárias alterou o cotidiano dos domésticos. Ainda faltam ser regulamentados outros direitos que igualam a categoria às outras do mercado de trabalho, como o FGTS e o seguro-desemprego - as regras já foram aprovadas no Senado, mas ainda precisam passar pela Câmara dos Deputados. Para os sindicatos, a conquista já foi um avanço, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido. -Já existe um breque naquela história de empregada não ter horário. Já atendi empregada que trabalhava 17 horas por dia. O nosso objetivo é justamente terminar com isso - afirma Eliana Menezes, diretora do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de São Paulo (Sindoméstica).

Enquanto os outros direitos que igualam completamente os domésticos aos celetistas, pequenos hábitos já começaram a alterar o cotidiano das famílias. A definição da jornada de trabalho introduziu um elemento inédito nos domicílios: o caderno de ponto. Para a minoria dos domésticos com carteira assinada (cerca de 30% dos 6,6 milhões), a rotina de assinar o cartão de ponto começou a ser adotada aos poucos.

Na casa da psicóloga Rosângela Casseano, a necessidade de controlar a carga horária fez com que a família decidisse tornar o ambiente doméstico ainda mais corporativo. Em maio, Rosângela e o marido decidiram importar, da China, um marcador de ponto digital. O aparelho custou US$ 100 e, por enquanto, tem funcionado como apoio ao caderno de ponto. A idéia da psicóloga, que administra o site Aqui em Casa, de agenciamento de empregados domésticos, é oferecer a solução eletrônica aos clientes.

- Nunca tinha feito isso, mas com a proposta de oferecer isso aos clientes, resolvemos fazer um projeto piloto aqui em casa. É um teste. A máquina nacional homologada pelo Ministério do Trabalho que custa na faixa de R$ 1 mil. É muito caro para o mercado brasileiro, por isso importamos de US$ 100, mas não homologada e ainda não disponibilizamos o serviço - explica Rosângela.

Por enquanto, a empregada de Rosângela, Michelle Pires, aprova a ferramenta, apesar da mudança na rotina.

- Achei normal. Incluí (a rotina de marcar o ponto) no meu trabalho, mas às vezes esqueço - conta Michelle, de 33 anos, que já trabalhou na Prefeitura, antes de se tornar doméstica há quatro anos.

Segundo ela, ainda não foi preciso utilizar o esquema de banco de horas. Patroa e empregada fecharam uma carga horária de 10h às 20h, de segunda a sexta, com 1h30m de almoço, que Michelle usa para ir ao banco e resolver problemas pessoais, fora do local de trabalho. O acordo de 42h30m semanais e foi definido entre as duas - Rosângela precisava do serviço até mais tarde e Michelle não podia trabalhar aos sábados.

Para Eliana, do Sindoméstica, desde a aprovação do texto em abril, patrões e trabalhadores já tiveram mais tempo para amadurecer e se adaptar às novidades. Em São Paulo, uma convenção coletiva assinada pelo Sindoméstica no final de junho ajudou a definir melhor os detalhes da nova legislação, enquanto a regulamentação do Congresso não sai. O acordo prevê regras para pontos polêmicos como o prazo para pagamento do banco de horas e define que, em caso de descumprimento das normas, o empregador deverá pagar multa de 10% do salário mínimo federal.

As regras mais claras da convenção do sindicato, conta Eliana, ajudaram a diminuir uma tendência de demissão que começou a surgir logo após a promulgação da PEC. No começo, o percentual de demissão chegou a 5%, mas o mercado voltou a admitir recentemente.

Ainda é cedo, no entanto, para apontar uma tendência mais sólida de demissões. Cinco meses depois do primeiro passo da nova legislação, números oficiais mostram dados heterogêneos. De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, obtidos pelo Instituto Doméstica Legal, entre março e julho deste ano, houve aumento de 1,76% no número de trabalhadores com carteira assinada, que chegou a 1,3 milhão. No entanto, na região Sudeste, houve diminuição da formalidade. No Rio, no mesmo período, a quantidade de trabalhadores com carteira caiu de 161.878 para 159.933, recuo de 1,2%.

- O aumento nacional foi puxado pelo Norte e Nordeste, onde a formalidade era menor. Com essa massificação da questão da PEC, muita gente despertou. No caso da região Sul e Sudeste, onde tem a maior formalidade, houve demissão de trabalhadores. Não é porque aumentou a formalidade nacionalmente que a coisa está uma maravilha - afirma Mario Avelino, presidente do Doméstica Legal.

Para a advogada do escritório Siqueira Castro, Claudia Mothé, o clima está mais calmo para se chegar a consensos entre empregadores e empregados. A especialista aconselha que todos esperem pela regulamentação, que só deve ser definida em 2014, antes de começar a negociar a maioria dos benefícios. No entanto, para a especialista, já é válido se adequar ao esquema de banco de horas, mesmo sem os detalhes definidos por lei.

- A avaliação que eu faço é que o assunto está mais tranqüilo. Foi melhor digerido. A temperatura baixou. Muitas partes chegaram a acordos e fizeram um arranjo, especialmente em relação à jornada. Está havendo um respeito, mas muito pactuado caso a caso. Com relação a hora extra, vale a pena se adequar antes mesmo da regulamentação, porque o espírito da emenda é de se aproximar à CLT. O que está para regulamentar é só a questão da compensação. Mas vejo como uma medida que deve ser tomada. É a solução óbvia - orienta a advogada.

Autor: Vinculado ao extra.globo.com

2.3 – FORMALIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE EMPREGADOR DOMÉSTICO E TRABALHADOR DEMÉSTICO

Com nova legislação para empregados domésticos entrou em vigor há alguns meses – a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 72/2013, que assegura aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores–, trouxe consigo algumas mudanças na rotina dos patrões e trabalhadores. Além da discussão acerca da utilização ou não de livros ou máquinas de ponto, tornou-se necessária a criação de um contrato de trabalho. Mas como fazer esse documento sem ter que recorrer às papelarias e advogados?

Com a ajuda do especialista em direito do trabalho Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, montou um contrato padrão para que empregados e empregadores tenham, com esse documento, a segurança de estarem de acordo com a lei.

Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Domésticos

1. CONTRATO DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS QUE ENTRE SI CELEBRAM ________________ E _______________________.

Pelo presente instrumento particular de contrato, ____________________________________________________, brasileira, casada, empregada doméstica, residente e domiciliada na ___________________________________________________________, nascida em _______, inscrita no NIT sob o n.º 0.000.000.000-0, portadora da CTPS n.º _________, doravante denominada CONTRATADA e _____________________________________________________________, brasileiro, casado, residente e domiciliado na _______________, Brasília-DF, doravante denominado CONTRATANTE, celebram contrato de trabalho para prestação de serviços domésticos.

CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica, não empresarial, no âmbito residencial e familiar do CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços prestados serão de livre estipulação do CONTRATANTE em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA: Pelos serviços prestados o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA importância mensal bruta equivalente a R$ _______ (___________________________________________), até o 5º dia útil subseqüente ao mês da prestação dos serviços.

CLÁUSULA QUARTA: O CONTRATANTE recolherá, mediante guia GPS, o valor devido à título de contribuição previdência, sendo que a cota-parte do empregado, no importe de 8%, será descontada mensalmente DA CONTRATADA, mediante apresentação da competente guia quitada.

CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE poderá conceder à CONTRATADA, no início de cada mês, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário da CONTRATADA.

CLÁUSULA SEXTA: A prestação de serviços pela CONTRATADA se dará nos seguintes dias e horários: (meramente sugestivo)

a) De segunda a terça-feira e de quinta a sexta-feira das 14h às 20h.;

b) Aos sábados das 7h às 18h. com 1 hora de intervalo;

c) Aos domingos, quando houver prestação de serviços, das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo;

d) O descanso semanal remunerado ocorrerá às quartas-feiras e pelo menos em um domingo por mês, à combinar.

Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho acordada entre as partes respeita o limite de 44 horas semanais, sendo que a CONTRATADA concorda em compensar às horas trabalhadas a menos durante a semana nos finais de semana.

Parágrafo Segundo: Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que a CONTRATADA deixou de trabalhar injustificadamente e o CONTRATANTE não efetuou o respectivo desconto no seu salário.

Parágrafo Terceiro: Além do descanso semanal remunerado, a CONTRATADA fará jus ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados declarados por lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados.

Parágrafo Quarto: A CONTRATADA fará jus ao pagamento do adicional noturno quando houver prestação efetiva de serviços das 22 (vinte e duas) horas as 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de dano causado pela CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado à efetuar o correspondente desconto do salário.

CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATANTE poderá transferir o CONTRATADO, desde que a transferência decorra de real necessidade de serviço.

CLÁUSULA NONA: O presente contrato se inicia em 15/04/2013 e terá vigência de 45 dias, podendo ser renovado por igual período, respeitado o prazo máximo de 90 dias e dentro do período de experiência.

Parágrafo Primeiro: O presente contrato poderá ser renovado automaticamente e vigorará por prazo indeterminado, caso haja interesse das partes, sendo desnecessária a elaboração de outro instrumento contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA: E por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor.

Brasília, 15 de abril de 2013.

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Fonte: Corrêa da Veiga Advogados

3. CONCLUSÃO

Com a criação da PEC devemos ressaltar que houveram aspectos positivos e negativos. Pelo lado negativo foi nítido que a princípio houve uma não aceitação dos contratadores, pois eles tiveram um aumento no valor das despesas com a contratação, não podemos deixar de ressaltar que houve também uma mudança para aqueles que trabalham de babás, motoristas e cuidadores de idosos, pois a regulamentação também é válida para eles, e assim como as empregadas muitos destes também foram demitidos pelos mesmos motivos, mas por outro lado temos que ver os aspectos positivos, o de que se abriu uma grande demanda de procura por creches e casa de repouso e com isso uma grande chance de aumento de emprego para estas pessoas que foram demitidas. Ainda a muito a melhorar, mas enfim houve uma regulamentação justa e igualitária a todos estes trabalhadores.

REFERÊNCIAS

SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Site Disponível em: <http://www.sebrae.com.br>. Acesso em: 02 set. 2013.

SINDOMESTICAS SP - (Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos).

Disponível em: <http://www.sindomesticas.com.br/>. Acesso em: 05 out. 2013.

VEIGA, Maurício Correa, Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Domésticos

Disponível em: <http://www.correadaveiga.adv.br/>. Acesso

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