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O CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Por:   •  18/2/2021  •  Exam  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  148 Visualizações

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CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA

DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

NA FORMA E

CONDIÇÕES ABAIXO:

Por este instrumento particular de PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS que entre si fazem, de um lado como VENDEDOR (A) (ES): JOSEFA DIAS DE AQUINO brasileira, funcionária pública, separada judicialmente, portadora da CI nº 12519931999-0 SEJSP II MA e CPF/MF nº 079.608.913-20 , residente e domiciliada á Quadra 210 sul, Alameda 03, lote 80 Palmas Tocantins; representada pelo então procurador: AURELIANO GOMES JÚNIOR, brasileiro, militar, casado, portador da CI nº 210.751 COMAER e do CPF/MF 387.359.708-04 residente e domiciliado à QRI 25 CASA 21 Residencial Santos Dumont Santa Maria-DF, nos termos da procuração lavrada no Primeiro Serviço Notorial de Palmas-TO, em 31/05/2010, às folhas 097/098, do livro 288-P e do outro lado como COMPRADOR (ES): ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, bancário, portador da CI’s nº 1.736.617 SSP/DF e CPF/MF nº 849.251.321-72 residente e domiciliado à SMPW Quadra 08, CONJ-04 , LOTE 02 CASA –“ C” BRASÍLIA -DF

Por este instrumento em justos e contratados dentro dos termos, cláusulas e condições abaixo descritos que mutuamente aceitam e assinam.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Os VENDEDORES, na qualidade de proprietários do imóvel, localizado à QBR 05 BL. G APTO. 14 Residencial Santos Dumont Santa Maria - DF, MATRÍCULA Nº 10.432 registrada no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, declaram para fins de direito e para que produza seus legais direitos permitido que nesta data recebeu do comprador a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) como sinal e princípio de pagamento.

CLÁUSULA SEGUNDA: Que assim sendo, vêm eles VENDEDOR (A) (ES) pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, que prometem como de fato e na verdade prometido têm, venderem o dito imóvel a (o)s COMPRADOR (A) ES e estes por sua vez se obrigam e se comprometem comprá-lo, pelo preço certo e ajustado de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), sendo que o restante ou seja, a quantia maior de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) serão pagos com recursos provenientes da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que lhe da plena, rasa geral quitação do referido imóvel pelo qual se comprometeu a vender, livre e desembaraçado de quaisquer dúvida, dividas e ônus, água, energia elétrica, condomínio e IPTU.

CLÁUSULA TERCEIRA: a chave do referido imóvel está sendo entregue ao promitente comprador a título precário, correndo por conta do comprador as despesas de condomínio, IPTU, água, luz sendo que no caso de ser feito alguma melhoria no referido imóvel e o negócio não for concretizado, o comprador não será indenizado pelos vendedores.

CLÁUSULA QUARTA: Que o presente contrato é regido pelos artigos do Código Civil Brasileiro, que trata a LEI Das ARRAS.

CLÁUSULA QUINTA: Respondem pelas obrigações aqui assumidas eles, os contratantes, seus herdeiros e sucessores, elegendo estas mesmas partes, o fórum da comarca de Santa Maria-DF, para nele ser dirimidas todas e quaisquer questões ou pendências oriundas deste instrumento.

E por assim haverem ajustados firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus legais efeitos em direito permitido

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