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O Caso Dos Exploradores De Cavernas

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Por:   •  26/4/2014  •  5.295 Palavras (22 Páginas)  •  292 Visualizações

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NTRODUÇÃO

O caso dos exploradores de cavernas é uma obra formulada no intuito de discutir acerca dos princípios do direito. A obra mostra, através de um caso concreto, apesar de fictício, essencialmente, a contraposição de valores positivos e naturais.

A justiça, conceituada há séculos na máxima de Ulpiano “constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu”, é a causa final do Direito e das diversas relações que integram o convívio social. O justo fornece ao direito a razão de existir, garante a sua identidade, o seu estar no mundo. Assegurar a justiça é característica que fornece sentido e obediência ao direito.

Entretanto, a justiça, na prática é descaracterizada como fim máximo do agir jurídico. O positivismo assegura às leis um caráter dogmático, garantindo à justiça um papel secundário. O que se observa é um legislador que atende a anseios particulares e juízes que se limitam à subsunção. Magistrados que, na retaguarda do Kelsen, esquivam-se de examinar o direito como uma ciência interligada aos fatos e valores. Profissionais que, a despeito de preceitos individuais de ética, moral e justiça, limitam-se à aplicação simplista da norma.

Não se pode esquecer, porém, dos juízes que agem de encontro às normas, muitas vezes, instintivamente. Aplicadores do direito que, ofuscados por convicções individuais, agem de maneira parcial, pondo em cheque a própria segurança jurídica. Julgadores que, guiados por uma ideia incessante de justiça e adaptação social, são influenciados por fatores externos, que acarretam benefícios ou não.

Essas contradições são postas com maestria na obra em análise, o que caracteriza a “concretização da abstratividade” das contradições do direito. Positivismo e naturalismo, normas e princípios, legalismo e jurisprudência, todos esses caracteres são tratados no livro.

O direito, portanto, como ciência social, está fadado a concepções distintas, influenciadas pelo momento histórico. A justiça, norteadora dessa ciência, contudo, inegavelmente, permanecerá como conceito absoluto e escopo da ciência jurídica.

O caso dos exploradores de cavernas

O caso dos exploradores de cavernas ilustra, de forma propedêutica e pragmática, o direito e sua “eterna crise de identidade”. Eterna porque ilustra que, mesmo no ano de 4300, o embate naturalismo versus positivismo persiste, debate esse que acompanha o ser humano no decorrer de toda a história. Crise de identidade pelo fato de o direito ter diversas definições e se mostrar uma ciência inexata, o que não nega o seu caráter social. Dimoulis (2011, p.8) afirma:

A história lembra mais um roteiro de um filme do que um sóbrio estudo de filosofia do direito. Na realidade, Fuller não quer divertir nem apavorar o leitor. Seu objetivo é provocar uma discussão sobre o que é justo e injusto, ou seja, uma discussão sobre o que é direito.

O fato hipotético relatado na obra do Lon L. Fuller evidencia a dificuldade gerada na aplicação do direito diante de um caso que põe em cheque convicções da própria ciência do direito. Punir ou não punir homens que, no limite da vida, alimentaram-se do companheiro? Foi um homicídio doloso ou um ato puramente instintivo? É uma discussão que, longe de ser esgotada, será analisada à luz dos argumentos dos cinco juízes, incluindo o presidente do tribunal, presentes na citada obra.

Presidente da Corte, Juiz Truepenny

Responsável por apresentar o caso, mostra-se com uma postura menos parcial que os demais juízes da Suprema Corte de Newgarth. Informa a clausura dos mineiros, a operação de resgate, o contrato firmado entre eles, a morte de Whetmore e a condenação à forca.

Recentemente, em agosto de 2010, 33 mineiros chilenos ficaram soterrados em uma mina, no deserto do Atakama. Foram 69 dias sem ver a luz do sol e com escassos mantimentos. No Chile, houve uma comoção mundial, havendo recursos provindos de vários países. Ademais, as equipes de resgate, através de sondas e outros equipamentos tecnológicos, conseguiram manter contato com o grupo, fornecendo, também, suporte psicológico. O que surpreende é que, em pleno quarto milênio, a tecnologia à época não foi capaz de proporcionar um menor desconforto aos exploradores, tanto físico como emocional. No entanto, é perfeitamente compreensível que, Fuller, em 1949, fosse incapaz de prever que a tecnologia estaria anos-luz à frente no hipotético século. O professor de Harvard, portanto, foi feliz na sua pretensão inicial: suscitar o debate acerca da justiça e injustiça, do alcance da lei escrita, dos contratos, do instinto humano.

Whetmore, ao propor que eles se alimentassem da carne de algum entre eles, solicitando a opinião de médicos, juristas e sacerdotes (envolvendo questões fisiológicas, éticas, normativas e teológicas), não obtém resposta, ilustrando como as pessoas se esquivam do caso, o que comprova que todos têm dúvidas e receios quanto à sua aplicação. No entanto, se esses profissionais tivessem manifestado-se, positivamente ou negativamente, a decisão tomada pelos exploradores, dificilmente, diferiria daquela. Segundo a teoria darwiana, da sobrevivência dos mais aptos ou seleção natural, desde as cavernas, a busca por alimentos favorece a continuidade das espécies. Comer, logo, é um ato que, arraigado na espécie humana, mantém a perpetuação do homem. Analogicamente, aqueles homens, enclausurados em um ambiente borchonoso, guiados, de modo completo, pelo instinto de sobrevivência, em um dado momento, princípios éticos e morais seriam cerceados.

Quanto à natureza do contrato proposto por Whetmore, ele existe e, como um acordo entre as partes, deve ser cumprido, baseado no direito civil. No entanto, sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro, não há o devido resguardo quanto à sua natureza. José Afonso da Silva (2010, p. 198) afirma que “a vida humana, que é objeto do direito assegurado no art. 5º, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais).” Isso explicita que é assegurado na Constituição Federal Brasileira o direito à vida, figurando como cláusula pétrea. Logo, esse direito foi negligenciado no caso dos exploradores de caverna. Baseando-se no art. 104 do Código Civil Brasileiro (2002), há quatro equívocos no contrato firmado pelos exploradores. Em primeiro lugar, Whetmore, ao propor o acordo, não estava exercendo plenamente de suas possibilidades mentais, já que estava dominado pela fome, logo, não havia capacidade das partes. Em segundo

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