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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

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Por:   •  25/7/2014  •  Artigo  •  1.293 Palavras (6 Páginas)  •  523 Visualizações

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CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA

CONCEITO

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma autarquia federal brasileira que tem como objetivo orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo. O CADE tem o papel de julgar sobre matéria concorrencial os processos encaminhados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Desempenha os papéis preventivo, repressivo e educativo, dentro do mercado brasileiro.São instituições com funções semelhantes e equivalentes àquelas do CADE, em outros países, o Federal Trade Commission (FTC) nos Estados Unidos da América, a Office of Fair Trade (OFT) no Reino Unido, a Australian Competition and Consumer Commission (ACCC) na Austrália. Esses órgãos, diferentemente do CADE, também tutelam os direitos do Consumidores. A Direção-Geral de Concorrência da Comissão Européia é responsável pela defesa da concorrência Comunitária. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passou a ser Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, a partir de 13 de junho de 1994, com a publicação da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e atribuições previstas no referido diploma legal. As finalidades essenciais da Autarquia estão estabelecidas na Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

CAMPO DE ATUAÇÃO

A defesa da concorrência permite a atuação preventiva das autoridades antitruste sobre as estruturas do mercado (grau de concentração) - nos moldes do Art. 54 da Lei 8.884/94 – e repressiva sobre as condutas de mercado (quando já ocorrida a infração). Releva destacar o papel do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que a Lei 8.884/94 elevou a autarquia federal, com atribuição para decidir sobre a prática de infração da ordem econômica e aplicar penalidade, além de apreciar atos de concentração econômica, aprovando-os ou não. A Lei 8.884/94 prevê, em seu Art. 53, o chamado compromisso de cessação, sem implicar na confissão quanto à matéria de fato, podendo ser celebrado em qualquer fase do processo administrativo, livrando o agente da aplicação da penalidade. No comentário de Carla Lobão Barroso de Souza, “o compromisso de cessação é um instrumento de composição de conflitos concorrenciais, conferindo a lei que o adotou, além de uma orientação repressiva do abuso do poder econômico, uma posição de proteção à concorrência, revelando que a concorrência efetiva e prontamente restaurada é tão importante para o mercado quanto à repressão, uma vez que a cessação espontânea traz benefícios imediatos para o mercado. O objetivo desse instrumento é a imediata restauração da concorrência”. Na vertente da atuação preventiva, celebra-se o compromisso de desempenho (Art. 58), que permite o controle sobre o cumprimento das condições previstas no §1º do Art. 54. Além disso, a aprovação pelo CADE do ato pode ficar condicionada ao atendimento de outras condições especificadas no termo de desempenho. A principal vantagem desse dispositivo é formalizar a monitoração e a cobrança dos resultados efetivos dos alegados ganhos de eficiência, sob pena do seu descumprimento injustificado levar à revogação da autorização dada pelo CADE. Emerge, portanto, o instituto do Compromisso de Desempenho, não só da necessidade de garantia da realização de eficiências para a compensação da redução do grau de concorrência do mercado, mas também, em contrapartida, da necessidade de assegurar-se às empresas requerentes a eficácia do ato apresentado ao exame do CADE. Assim, a autorização daqueles atos potencialmente prejudiciais à concorrência, fica condicionada à assinatura de um termo, pelo qual assegurar-se-á ao mercado e à coletividade a obtenção de benefícios compensatórios, e aos requerentes, por outro lado, a segurança de uma decisão emanada da autoridade competente, sem a qual a operação pretendida, como já dito acima, não logrará eficácia jurídica. Assim, caberá ao CADE sempre - na impossibilidade da regra do Art. 54 da Lei 8.884/94 antecipar-se à dinâmica dos fatos econômicos, singulares e específicos no contexto de cada mercado - a tarefa de aplicar a lei aos casos concretos, traduzindo o significado dos conceitos fluidos constantes do seu texto de forma a melhor atender ao fim nela contido. É importante assinalar que as cláusulas do Termo de Compromisso devem ser factíveis e objetivas, não podendo ultrapassar o limite necessário para o alcance das eficiências e da preservação dos níveis de concorrência no mercado relevante. De outra forma, a ação das autoridades de defesa

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