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O Contrato De Trabalho E A Legalização De Empresas

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Por:   •  14/10/2013  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  218 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade analisar quais foram os impactos causados pela PEC- Projeto de Emenda Constitucional 72, que atendendo ao princípio da dignidade humana, alterou o artigo 7º da Constituição Federal, conferindo aos trabalhadores domésticos (Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela lei n.º5.859, de 1972), direitos iguais aos dos trabalhadores urbanos e rurais.

É de fundamental importância sabermos quem são os trabalhadores que compõem esta categoria: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, cuidadores de idosos, dentre outros.

Mas perceberemos ao longo deste, que ao regulamentar esses direitos, a conta acabou ficando cara aos empregadores, e que muitos até mesmo desinformados acabaram por dispensar seus empregados, gerando uma grande procura por diaristas. Nos casos de idosos, que necessitam de acompanhamento especial, e que não pode se adequar aos novos custos, uma vez que os cuidadores de idosos pertence à categoria dos domésticos, a solução encontrada por muitos foi à procura por clínicas de repouso onde teria menos gastos. Com essa crescente de procura, perceberemos que as clínicas de repouso estão se tornando alvo de mercado para muitos empresários.

2 DESENVOLVIMENTO

Ter os seus direitos reconhecidos e oficializados é o sonho de qualquer trabalhador doméstico, que segundo o ministério do trabalho, somam mais de sete milhões, mas que apenas um milhão destes possuem a carteira de trabalho assinada. Mas o fato é que a PEC 72, acabou pegando muitos empregadores domésticos de surpresa, que acham justo as mudanças, mas que precisam de leis que visam redução de custos, pois do contrário não conseguirão manter seus funcionários.

De autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) e outros Sr(s) deputados, a alteração feita do artigo 7º da Constituição Federal, aprovada no dia 26 de Março de 2013, possui os seguintes direitos que entraram em vigor após sua publicação no dia 03 de abril:

• Salário mínimo fixado por lei;

• Irredutibilidade de salário;

• Décimo terceiro salário;

• Proteção do salário na forma da lei;

• Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

• Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

• Remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em 50% à do normal;

• Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

• Licença a gestante sem prejuízo de emprego e salário, com a duração de 120 dias;

• Licença a paternidade;

• Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;

• Redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

• Aposentadoria;

• Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

• Proibição de diferença de salário, de exercícios, de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;

• Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

• Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.

Além destes ainda constam os direitos que dependem de regulamentação para serem aprovados: Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 05 anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

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2.1 FORMALIDADES DO CONTRATO

Na hora de contratar um empregado doméstico, a diferença é somente o aumento de benefícios, portanto é recomendável o empregador doméstico estar atento a todas estas mudanças. O próximo passo então é oficializar um contrato de trabalho em que deve conter:

• O registro na carteira de trabalho contendo: Nome do empregador, endereço, CPF, local de trabalho do trabalhador a função a ser exercida e sua inscrição no INSS;

• A jornada de trabalho, horas extras e se for o caso adicional noturno;

• Acordo de salário entre ambas as partes;

• Normas de segurança, saúde e higiene;

• Prazo de validade e possível prorrogação do contrato

• Assinatura do contrato do empregador e do empregado e se possível de duas testemunhas, sendo uma de cada parte interessada.

2.1.1 Grande aumento nas demissões

Com todos estes benefícios, houve obviamente um acréscimo de custos que junto com a falta de informações por parte dos empregadores acabou gerando um considerável aumento de demissões, muito deles recorrendo às diaristas.

Cleusa Maria Santos, Presidente do sindicato das empregadas domésticas na Bahia, relata que 70% das empregadas domésticas na Bahia, não possuem carteira assinada e com a regulamentação da PEC-72 esses números tendem a aumentar.

Segundo Daniela Palhano de Figueiredo, gerente Regional do Trabalho e do Emprego (MTE), em Eunápolis- BA, na cidade não existe sindicato dos empregados domésticos, desta forma não se tem como acessar o impacto das alterações para a categoria, pois as rescisões de contrato de trabalho

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