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O Crime De Trafico De Drogas

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Por:   •  28/10/2013  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  434 Visualizações

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O crime de tráfico de drogas é hediondo?

(Liberdade Provisória e Fiança?) admissibilidade da liberdade provisória em crime de tráfico.

A resposta é negativa. Sabe-se que o próprio legislador constituinte – art. 5, XLIII, CR – deu tratamento mais severo, vedando a liberdade provisória (com fiança) e graça e a anistia. Podemos afirmar que os referidos crimes da lei de drogas – 11.343/06 – elencados abaixo são assemelhados a hediondos;

- art. 33, “caput”;

- art. 33, § 1.º;

- art. 34;

- art. 35;

- art. 36; e

- art. 37.

Não podemos esquecer, jamais, o que postamos anteriormente. Se cabe ou não liberdade provisória no crime de tráfico de drogas. Muito embora a Lei nº 11.343/06, Nova Lei de Tóxicos, em seu art. 44, “caput”, vede expressamente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em se tratando da prática dos crimes previstos nos arts. 33, “caput” e § 1º, e 34 a 37, tal benefício é permitido por força de outro dispositivo legal.

Com efeito, a nova disciplina imposta pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007, derrogou o artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos e, portanto, não subsiste a regra proibitiva presente nesta. Com referida alteração, o art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90 passou a ter a seguinte redação:

“Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: …………… II – fiança”

Afastou-se então, a proibição à concessão de liberdade provisória, que antes era motivo de ampla discussão, a respeito de sua constitucionalidade. Permanece, como visto, a inafiançabilidade, o que não impede a concessão de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança, o que se pleiteia aqui.

Com isso, cessa a malfadada presunção legal (que reputamos inconstitucional, em face do estado de inocência) de necessidade da subsistência da prisão em flagrante, restituindo-se ao magistrado a tarefa de aferir, diante das especificidades do caso concreto, a presença da cautelaridade (periculum libertatis) inerente a esta medida de coerção pessoal, a qual nunca pode se afastar de seu caráter instrumental (assegurar a efetividade do processo), sob pena de se transformar em mera antecipação de pena. Por se tratar de norma posterior que regula inteiramente o sistema de liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados, entendemos que a Lei nº 11.464/07 derrogou tacitamente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a vedação da liberdade provisória (sem fiança) contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas

Regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos

É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: … § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da

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