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O DIREITO DE APRESENTAÇÃO O CONCEITO

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Por:   •  28/4/2014  •  Tese  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  209 Visualizações

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DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

CONCEITO

A representação sucessória é um benefício da lei, segundo o qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia, dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. O quinhão do representado será dividido entre os representantes.

APLICABILIDADE

Para a apliacação do instituto é necessário que o representante seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante( comoriência ).

Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. É importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes, enquanto na colateral apenas ao filho do irmão (espécie restrita de descendente).

Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.

Diferentemente, se um herdeiro é excluído por indignidade ou deserdado, é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.

Além disso, se os representantes do excluído por indignidade forem incapazes (por falta de idade ou de discernimento), o indigno não terá direito ao usufruto (usufruto legal) ou à administração dos bens que forem destinados a seus descendentes, tampouco à sua sucessão. Mesmo que conserve intacto o poder familiar sobre os filhos menores, ou seja curador de um descendente eventualmente interditado.

Não há direito de representação na sucessão testamentária. Se um herdeiro testamentário é pré-morto em relação ao autor da herança (testador), os bens a ele destinados devem se revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou ni silêcio do ato de última vontade, aos herdeiros legítimos.

REGULAMENTAÇÃO

Art. 1.851 – Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852 – O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853 – Na linha transversal, somente se da o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854 – Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855 – O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1856 – O renunciante

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