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O DIREITO DE GREVE

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Por:   •  30/11/2014  •  5.511 Palavras (23 Páginas)  •  444 Visualizações

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O DIREITO DE GREVE

1. Introdução:

O presente trabalho, possui como escopo o estudo do recurso mais eficaz assegurado ao trabalhado no sentido de obtear a tão propalada equivalência entre as partes do Direito Coletivo do Trabalho - o direito à Greve.

Com efeito, constitui modalidade típica de autotutela, ou em outras palavras, “exercício direto das próprias razões”, o que em regra, é vedado pelo direito, mas permitido em relação à greve.

Tal instituto, em nosso ordenamento jurídico, é elevado à categoria de direito fundamental, todavia, como todos os direitos fundamentais garantidos pela nossa Carta Constitucional, é mitigável face aos direitos fundamentais de outrem. Como abordaremos neste trabalho, o direito moderno atualmente vem banindo o exercício da autotutela afim de que haja um equilíbrio nas relações humanas, para que prevaleçam o direito e a justiça em detrimento dos abusos e arbitrariedades daqueles que detém superioridade física, moral ou econômica.

2. Introdução histórica

A palavra greve refere-se a uma praça de Paris, às margens do rio Sena, chamada Place de Grève (atualmente Place de l’Hôtel-de-Ville). Nessa praça, edificou-se um porto para carga e descarga de mercadorias e acabou por tornar-se um local que servia de palco para contratação de mão de obra pelos empregadores.

Além de ser um ambiente para negócios, a Place de Grève servia aos trabalhadores como espaço para troca de experiências e para suas manifestações de insatisfação. Se eles se insurgiam contra seus empregadores a fim de alcançar melhores condições de trabalho, era até esse lugar que iam e planejavam as estratégias de pressão. Quando perguntavam onde estavam os trabalhadores, a resposta era: eles estão em Grève!

A expressão “estar em greve” começou então, a ser entendida como um afastamento da atividade laboral para refletir taticamente sobre as formas de conquistar melhorias nas atividades trabalhistas e também para aguardar propostas contemporizadoras do impasse, capazes de arrefecer os ânimos e pôr fim ao conflito.

Amauri Mascaro Nascimento afirma que apesar da origem desse vocábulo ser relativamente recente, o fenômeno não o é, e aponta para os movimentos de reivindicações sociais como uma constante da história. Tendo em vista que durante todos os tempos existiram grupos de pressão com objetivos determinados, de natureza profissional ou política.

Um exemplo disso pode ser visto já no antigo Egito, no século XII a. C., onde a história registrou uma greve de “pernas cruzadas” de trabalhadores que se recusaram a trabalhar porque não receberam o que lhes fora prometido pelo faraó Ramsés III. Até mesmo Roma foi agitada por movimentos de reivindicações no Baixo-Império.

Mas, antes da concentração operária nas cidades, as paralisações laborais eram isoladas e desorganizadas. As manifestações paredistas partiam de coalizões operárias, que normalmente eram entendidas como uniões conspiratórias contra as quais agiam os concedentes de oportunidades de trabalho e o Estado.

Alguns dos conflitos ocasionaram mortes como o que ocorreu em 1279, em Douai, em que os tecelões se envolveram em uma luta trabalhista e o que aconteceu em 1280 quando os trabalhadores têxteis de Provins mataram o alcaide porque este tinha ordenado o prolongamento de uma hora na jornada de trabalho.

A partir de então, foi adotada uma postura de intolerância e posteriormente sancionados atos impeditivos do associacionismo laboral, que tiveram seu ponto culminante com a criminalização das coalizões operárias pelo Código Penal Napoleônico (1810, França) e pelo enquadramento do sindicalismo como crime de conspiração pelo Sedition Meeting Act (1817, Inglaterra).

Como leis não são capazes de obstaculizar fatos, as coalizões continuaram a ser praticadas, e com a Revolução Industrial, as greves ganharam intensidade. Tendo acontecido em 1831, em Lyon, a primeira grande greve da França, porque os fabricantes se recusavam a atribuir ao salário uma força obrigatória jurídica, mas simplesmente moral.

O Estado, então entendeu que seria melhor disciplinar o associativismo do que apenas negá-lo, e sendo assim muitos acabaram com o caráter delituoso desses. Não há dúvidas de que esses acontecimentos tiveram bastante influencia da doutrina social emergente, principalmente através do Manifesto Comunista (1848).

Dessa maneira, reconhece-se que de certa forma as greves contribuíram para o nascimento do direito do trabalho porque algumas das constituições passaram a admitir a greve como um direito dos trabalhadores.

Segundo, Luciano Martinez, no Brasil, mais especificamente, a greve cumpriu a mesma trajetória histórica mundial passando por momentos de proibição, tolerância e reconhecimento.

A Constituição do Império (1824, inciso XXV, art.179) apontava para proibição, até mesmo das corporações de ofício e o Código Penal de 1890 (art. 206) previa pena de prisão celular de um a três meses para quem causasse ou provocasse “a cessação do trabalho, para impor aos operários ou patrões aumento ou diminuição de serviço ou salário”.

Apesar da descriminalização dos movimentos grevistas, com o Decreto n. 1162 do mesmo ano, sabe-se que o medo de uma revolução social nos moldes daquela que instalou o comunismo na Rússia em 1917, fez com que o governo se ocupasse de apaziguar os conflitos sociais mediante a atuação estatal a fim de evitar o confronto social.

Sendo assim, esse foi o traço característico do Estado Brasileiro na década de trinta, tendo Getúlio Vargas oferecido em leis infraconstitucionais tudo que entendia passível de reivindicação da classe trabalhadora, com a principal intenção de impedir eventuais levantes.

O objetivo era também retirar da classe trabalhadora a oportunidade de negociar coletivamente, mas apesar disso não foi capaz de eliminar os focos de resistência. Dessa forma, em 1935 foi publicada a Lei de Segurança Nacional (que ficou conhecido como “Lei Monstro” por causa de sua severidade) e mais tarde a proibição se intensificou com a Constituição outorgada de 1937.

Apenas em 1964 foi regulamentado o direito de greve com a Lei n.4330, mas este ainda impunha tantas limitações que acabava sendo descumprido na maioria das vezes.

É possível afirmar que apenas a Constituição de 1988 abarcou a greve para os setores dos trabalhadores privados, para os servidores públicos civis, vedando apenas para os servidores públicos militares e integrantes das forças

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