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Direito Sindical E Greves

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Por:   •  27/6/2014  •  2.468 Palavras (10 Páginas)  •  357 Visualizações

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ATIVIDADE DE DIREITO DO TRABALHO II

CURSO: DIREITO (5º PERÍODO)

PROFESSOR: JUAREZ GADELHA

TURMA: 3002

SALA: D303

ACADÊMICO: JORGE WILSON PINHEIRO DE ARAÚJO

Mat. 20110134448-2

ASSUNTO: DIREITO SINDICAL E GREVES

Belém – PA

2013

SUMÁRIO

1. DIREITO SINDICAL

1.1 Definições

1.2. Composições

1.3. Princípios

1.4. Formas de Financiamento

2. GREVES

2.1. Setor Privado

2.2.Setor Público

3. Referência Bibliográfica

1. DIREITO SINDICAL

1.1 Definições

Direito sindical é um ramo do direito do trabalho que se caracteriza por regular as relações jurídicas entre o empregador e os trabalhadores representados por um sindicato.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, é "o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objetivo interesses coletivos".

Assim, nem todas as relações coletivas de trabalho caracterizam-se como sindicais, uma vez que há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos. As relações entre representação não sindical de trabalhadores e empresa são um exemplo.

1.2 Composições

O direito sindical compõe-se de quatro partes: organização sindical; representação dos trabalhadores na empresa; conflitos coletivos de trabalho, formas de composição e greve; convenções coletivas de trabalho.

Na primeira, estuda-se a estrutura sindical do País; na segunda são examinadas as relações coletivas de trabalho na empresa; na terceira é feito o estudo dos conflitos de interesses entre os trabalhadores como grupo e os empregadores; na quarta dá-se relevância às convenções coletivas de trabalho que se projetarão sobre os outros contratos individuais.

Modelo sindical brasileiro: de conformidade com os preceitos da CF/88, o modelo sindical brasileiro se mostra com aspectos de autonomia, na medida em que compete aos trabalhadores ou empregadores definir as respectivas bases territoriais; é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, não podendo a lei exigir prévia autorização do estado para a fundação de sindicatos.

Categoria profissional: é o conjunto de empregados que, em razão do exercício de uma dada atividade laboral, possuem interesses jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.

Categoria profissional diferenciada: é aquela formada por empregados que exercem funções ou têm profissões regulamentadas por estatuto profissional próprio, ou têm condições de vida similares, devidas ao trabalho ou à profissão em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, que os distinga, social ou profissionalmente, dos demais trabalhadores.

Dissociação de categorias: não poderá haver na mesma base territorial, mais de um sindicato da mesma categoria; é o princípio do sindicato único; a unidade de representação é imposta por lei; o sistema do sindicato único é flexibilizado pela lei, através da dissociação ou desdobramento de categorias ecléticas, ou pela descentralização de bases territoriais.

Entidades de grau superior: há federações e confederações (CLT, arts. 533 a 536); as primeiras situam-se como órgãos também por categorias, superpondo-se aos sindicatos; as confederações posicionam-se acima das federações e em nível nacional.

Membros da categoria e sócios do sindicato: a CLT (art. 544) dispõe que é livre a sindicalização, com o que há diferença entre ser membro de uma categoria, situação automática que resulta do simples exercício de um emprego, e ser sócio do sindicato único da categoria, situação que resulta de ato de vontade do trabalhador.

A composição Sindical é formada pela Diretoria: Órgão Administrativo com no máximo 07 membros, descrição legal: (art. 522 parágrafos 1º e 3º CLT). Conselho Fiscal: Na sua composição conta com 3 membros todos eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 anos (art. 522/CLT). Assembléia: Podendo ser geral ou extraordinária, aqui as decisões são aprovadas ou não, através de votações de assuntos de interesse da classe, ex: greves, eleições etc. (Art. 10º CF Art. 514 CLT).

1. 3 Princípios

ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

I – Princípio da liberdade de fundação

A CF/88 adotou o princípio da liberdade de fundação sindical, vedando a necessidade de autorização do Estado para a fundação de entidades sindicais, ressalvado, entretanto, que estas entidades deverão ser registradas no órgão competente.

II – Princípio da Unicidade Sindical

A CF/88 preservou-se a unicidade sindical, ou seja, não poderá existir mais de uma entidade sindical, de idêntica categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, sendo que a base territorial não poderá ser inferior à área de um município.

III – Princípio da representatividade sindical erga omnes e substituição processual

Os sindicatos, como entidades de primeiro grau, têm as funções representativas, negocial e assistencial. A função de representação da categoria está prevista no artigo 513 da CLT e artigo 8, III, da CF, a saber:

“Artigo 513 – são prerrogativas dos sindicatos: a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.”

“Artigo 8 – CF

(...)

III – ao Sindicato cabe

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