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O Departamento De Direito Direito Civil Vi (Família)

Por:   •  3/7/2023  •  Monografia  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  36 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS – CESA

DEPARTAMENTO DE DIREITO

DIREITO CIVIL VI (FAMÍLIA)

TARDE

FRANCISCA POLLIANA DE SOUSA FERREIRA

 MARIA ROSINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA

FAMÍLIA ANAPARENTAL

CRATO – CE

2023

FAMÍLIA ANAPARENTAL 

Quando se fala de entidade familiar, pensa-se logo em laços sanguíneos, parentesco, procriadores e procriados com nomes em comum, relações jurídicas e convivência dentro de uma similar economia e direção. Porém a família não tem um conceito único e estático, vive em eterna mutação. Vista como a entidade mais antiga do mundo, ela tem se modificado e tomado diferentes rumos, fruto de mudanças sociais, de crenças, costumes e regimes políticos. A família não se estrutura segundo um modelo padrão e universal. Ela, de um certo modo, se adequa à realidade de cada época e sociedade.

Após diversas mudanças estruturais e funcionais, hoje, entende-se por família agregado de pessoas unidas por vínculos afetivos, consanguíneos ou não, com propósito de conviver em união, assumindo a responsabilidade recíproca de amparo em qualquer circunstância, compartilhando benesses ou dificuldades e assumindo a educação dos filhos a partir de valores éticos.

A família anaparental, denominada assim pelo doutrinador Sérgio Resende de Barros, quer dizer família sem pais. “Ana” é prefixo de origem grega que indica “falta”, “privação”. Estando entre os formatos familiares não consagrados expressamente na Constituição Federal Brasileira, é uma espécie de família socioafetiva, então caracterizada pela ausência da figura dos genitores. Tem como base a afetividade, e se constitui através da convivência muitas vezes entre parentes, sem conotação sexual.

Segundo o autor, o que define o núcleo familiar estável não é o estado civil de seus  componentes  e,  sim,  o  ânimo  subjetivo  de  formarem  uma  unidade  familiar,  a congruência de interesses e, sobretudo, o afeto, o amor que os une num só propósito.

A anaparentalidade tem um formato bem diversificado, diferente da concepção clássica de família, pode adotar diversas configurações. Pode-se citar como exemplo dois irmãos. Quando os pais falecem, e continuam a conviver juntos, em uma relação onde um irmão se responsabiliza pelo outro passando a desempenhar papel de pai e mãe. Esta ainda não possui as mesmas proteções jurídicas como uma entidade familiar propriamente dita, mas vem obtendo êxito nos tribunais brasileiros, sendo cada vez mais reconhecida.

ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA FAMÍLIA ANAPARENTAL

Analisar a família anaparental no viés jurídico é algo fundamental. A jurisprudência surge proporcionando o nascimento desse instituto familiar, que hoje é reconhecido juridicamente.

A família anaparental é indiscutivelmente uma configuração familiar, mas que muitas vezes é tratada com descaso. O que ocorre é que como não há uma previsão expressa, por vezes ocorrem problemáticas em torno da interpretação de certos dispositivos. A dificuldade do reconhecimento jurídico dessas entidades como um todo, por vezes acarreta um abandono jurídico aos membros dessas famílias.

Um dos primeiros casos de famílias anaparentais teve seu julgamento na data de 16 de setembro de 2006 e contou a história de três irmãs que conviveram por trinta anos com um outro irmão através de vínculos fraternais socioafetivos. O pedido tratava-se de uma “Ação Declaratória de Fraternidade/Irmandade Socioafetiva e Reconhecimento de Última Vontade Testamental”. O de cujus conviveu com as irmãs durante trinta anos, era solteiro e não deixou ascendentes ou descendentes e nem tampouco irmãos biológicos. De acordo com o Código Civil a herança seria destinada aos parentes mais próximos que moravam fora do país e sequer possuíam um vínculo afetivo com o de cujus. Em 2006 a tese dividiu opiniões, mas até hoje é utilizada como referência para o embasamento de decisões que acolhem as famílias anaparentais (TJMG:1.0024.05.689469-4/001).

O caso descrito acima é emblemático no processo histórico de reconhecimento das famílias anaparentais e traz em seu bojo a necessidade de se estabelecer uma relação socioafetiva, baseada na posse do estado de irmão, para a devida atualização da ordem de vocação hereditária. Além do reconhecimento social tal como entidade familiar, é necessário pleitear o reconhecimento jurídico do fato, principalmente para os fins sucessórios. Em virtude de o Direito positivado ainda não contemplar essas situações, faz-se necessário recorrer as vias judiciais para que seja concedida a declaração de entidade familiar socioafetiva e com ela a capacidade de suceder.

Outro fator importante no reconhecimento da família anaparental é o  informativo 500 do STJ que atualizou de certa forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990. O ECA traz em seu art. 42, §2º, que a adoção conjunta só é possível se os adotantes constituírem união estável ou forem casados civilmente, comprovando a estabilidade da família. Foi então que em 2002, houve a flexibilização desse parágrafo, adequando-o ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e à realidade social da família brasileira. Há diversas famílias que não possuem a figura do ascendente, e onde os requisitos objetivos de uma entidade familiar estão presentes. Assim, entendeu o STJ que o ECA deve atender ao princípio do melhor interesse do menor. E que a noção de núcleo familiar estável não deve ficar exclusivamente ligada às entidades familiares clássicas, mas ser ampliada para abarcar nesse sentido, a família moderna. Segue o informativo 500 com a decisão do STJ, tomada pela terceira turma, na qual teve como relatora a ministra Nancy Andrighi:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE. (…) O fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Nessa senda, a chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente -, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2, do ECA. Recurso não provido.

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