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O Direito Constitucional E A Ressocialização Do Preso

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Por:   •  3/10/2013  •  479 Palavras (2 Páginas)  •  601 Visualizações

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A punição sempre foi tema presente nas mais diversas sociedades a longo do temo, chegando aos nossos dias na mão do Estado através de seu jus puniendi. O Estado ao chamar para si a tutela desse Direito revelou a necessidade de taxar e condicionar a pena a uma prévia cominação legal e a um julgamento.

Para evitar excessos a nossa Carta Magna se reveste de inúmeros dispositivos que salvaguardam garantias supremas e fundamentais para o convívio em sociedade e o respeito à pessoa, no entanto, a falta de estrutura, preparo e medidas publicas têm permitido a violação destas garantias constitucionais.

Se o problema já é grave no presídio, torna-se pior quando o ex-detento procura uma saída para o mercado de trabalho a fim de cumpri o ideal de ressocialização da pena previsto no art. 40 da Lei de Execução Penal.

Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (2007, p.120): “ a habilitação profissional é uma das exigências das funções da pena, pois facilita a reinserção do condenado no convívio familiar e social a fim de que ela não volte a delinquir.”

A dignidade humana, elencado em nossa Constituição, é extremamente violada quando se estigmatiza o ex-detento e não se permite uma nova chance, o livre exercício de direitos e deveres, isto é de uma vida digna. O Brasil ao aderir ao Pacto internacional sobre direitos civis e políticos deve fomentar a implementação de seu Art. 2°: “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”

A integridade física e moral, prevista na Constituição Federal, Art. 5°, III : “ Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Sendo assim, o sujeito que sai de um presídio em busca de um recomeço, não pode de maneira nenhuma ser excluído por seus atos anteriores, a busca deve ser feita no intuito de permitir uma nova inserção no mercado de trabalho.

A pena por si só já é uma resposta ao jus puniendi estatal e não deve ser alastrada para a vida social, visto que facilita o cometimento de novos crimes bem como etiqueta e afasta os indivíduos. Dessa forma ela deve estar ligada ao crime e à sua proporção, não devendo ser transferida para a vida em sociedade como traz Cesare Beccaria (1998, p.162-163): “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis.”.

Esse pensamente exclusivo que afasta o ex-detento de seus direitos constitucionais, bem como, de sua reinserção social é mais um exemplo do Sonho de Pureza tratado por Bauman. A sociedade cria padrões e expectativas de pureza, a fim de restringir a entrada de “impuros” em seu meio, proporcionando a fragmentação social e o etiquetamento que geram desigualdades e são promotores de violência.

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