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O Futuro Do Serviço Publico

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Por:   •  11/6/2014  •  4.489 Palavras (18 Páginas)  •  277 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A história da humanidade é marcada por inúmeras transformações tanto no aspecto econômico, histórico, politico e social. Tais mudanças modificaram o papel do Estado, e consequentemente os serviços prestados pelo mesmo.

Inicia-se o estudo conceituando-se o serviço público sob o sentido amplo e restrito; identificando elementos que o compõe, assim como, princípios norteadores; além da competência e classificação dos serviços e sobretudo os novas perspectivas do serviço público brasileiro.

Os principais questionamentos da pesquisa foram: O Estado, realmente, cumpre com seu papel, ou seja, garantir educação, saúde, moradia, etc.? Caso, contrário deverá ser extinto? Como é a relação do estado com entidades da sociedade civil não estatal? A parceria entre Estado- sociedade organizada pode ser considerada como um instrumento de legitimação de saída do Estado de setores de sua atuação, transferindo para as mesmas a responsabilidade que antes eram do Estado? Qual será o papel do Estado no futuro dos serviços públicos?

Portanto, esse texto pretende fornecer elementos para uma discursão a cerca do serviço público, a partir de algumas reflexões sobre o mesmo á luz do Direito Brasileiro, especialmente o Direito Administrativo, assim como, espera-se que essa discursão possa contribuir para formação de uma visão critica a cerca do serviço público para os acadêmicos do Curso de Direito.

II-Conceito de Serviço público

Com a evolução do serviço público ao longo da História modificou-se também seu conceito. Por isso, muitos autores define o serviço público em sentido amplo, e, para outros em sentido restrito. Os elementos que compõe o serviço público são: material, subjetivo e o formal, (DI PIETRO, p. 90), sendo abordado cada conceito a seguir:

1- Serviço público em sentido amplo

Mario Masagão adota o conceito em sentido amplo, ou seja, considera como serviço público: ‘’toda atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins.”(DI PIETRO,2008, p 90).

A autora inclui nesse conceito a atividade jurídica e a administrativa. Inicialmente, o Estado exerce atividade primária, ou seja, decide sobre seus procedimentos, já num outro momento ele desempenha função de terceiro, ao gerenciar o procedimento das partes.

2- Serviço público em sentido restrito

Quanto ao sentido restrito, Celso Antônio Bandeira de Mello (DI PIETRO p. 91) afirma que há dois elementos formadores desse conceito de serviço público em sentido restrito, são eles: o substrato material, consistente na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; e o substrato formal, que lhe dá justamente caráter de noção jurídica, consistente em um regime de direito publico, composto por princípios e regras caracterizadas pela supremacia do interesse público, sobre o particular e por restrições parciais. Para ele, serviço público:

é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito publico – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo’’.

O autor conclui que o Estado através do Poder Legislativo define ou não em serviço público, respeitando as normas constitucionais.( op. cit. DI PIETRO p. 92)

O autor Celso Bandeira restringe demais ao usar a expressão utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados ao referir-se ao serviço público (DI PIETRO, 2001, p.92) como citado no trecho abaixo:

Os serviços públicos como: o de água, o de transporte, o de telecomunicações, o de energia elétrica, pois estes são fruíveis diretamente pelos administrados. Mas a autora considera outras espécies de serviço público e nem por isso são usufruíveis diretamente pela coletividade. Assim é o caso dos serviços administrativos do Estado prestado internamente, dos serviços diplomáticos, dos trabalhos de pesquisa cientifica, os quais só beneficia a coletividade por via indireta.

III- ELEMENTOS

Os elementos que compõem a definição de serviço público são: subjetivo, material e formal atribui ao estado, diretamente ou através dos seus delegados, o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas.

O elemento subjetivo está expresso no art. 175 da constituição federal e preconiza que cabe ao poder público a prestação de serviços públicos, dentro da forma da lei, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, através de licitações.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a criação do serviço público é uma opção do estado feita por lei, com o intuito de executar determinada função beneficente para a sociedade. Quanto a sua gestação, pode fazê-lo diretamente por meio dos órgãos da administração pública, ou indiretamente que pode ser realizado por meio de concessão ou permissão ou de pessoas jurídicas criadas pelo estado com essa finalidade.

No elemento formal, o regime jurídico é quem se submete ao regime público, ou seja, age por uma questão de hierarquia, onde por sua vez em determinados serviços não comerciais ou industriais por não serem de interesse limitado ao particular, restringe o regime jurídico ao direito público, sendo assim os agentes pertencem ao Estado; os bens são públicos; as decisões são de caráter administrativo, frisando a presunção de veracidade e a executoriedade. A responsabilidade é objetiva e os contratos são embasados pelo mesmo direito.

Contudo, o elemento formal, não exclui a utilização dos institutos de direito privado em determinados casos previstos em lei, como é o caso do contrato de locação, comodato, enfiteuse, compra e venda por exigirem uma necessidade de reconhecimento e prestação pública.

O elemento material de uma maneira geral, consiste em atividades de interesse público, ou seja, que atinge diretamente os interesses da coletividade.

IV-CLASSIFICAÇÃO

Os serviços públicos podem ser classificados em próprios e impróprios de acordo com citação de Cretella Júnior 1980, p 50).

Os Serviços Públicos próprios são aqueles

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