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O MP E Sua Atuação Na Ação Civil Pública Ambiental

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Por:   •  24/12/2014  •  4.424 Palavras (18 Páginas)  •  260 Visualizações

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ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

A precursora da Ação Civil Pública é a Class Action de origem Norte-Americana. A Class Action é um processo iniciado numa corte Estadual ou Federal por um grupo de pessoas com o mesmo interesse legal, tornando mais prática a solução do litígio. A ação grupal promove a economia, a eficiência e a uniformidade decisória.

A ação coletiva viabiliza a tutela de um grande número de interesses individuais em uma única ação. Embora o procedimento coletivo tenha um custo apenas marginalmente superior ao de uma ação individual, a sentença coletiva tem um valor geometricamente potencializador, de acordo com o número de membros do grupo. A desproporção entre o baixo custo do processo e o alto valor da sentença faz com que mesmo uma ação com uma pequena possibilidade de vitória seja economicamente viável para o grupo (SIMÕES, 2011).

No Brasil, a Ação Civil Pública aparece expressamente pela primeira vez na Lei Complementar 40, de 14.12.1981, que estabelecia normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público dos Estados e elencou como função institucional deste a promoção da Ação Civil Pública, em seu artigo 3º, inciso III (MILARÉ).

Art. 3º - São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

III - promover a ação civil pública, nos termos da lei. (BRASIL, Lei Complementar de Nº 40, de 14 de dezembro de 1981, 1981).

Quatro anos depois, após muitos debates tanto na esfera política quanto na jurídica, entrava em vigor a Lei 7347, de 24.07.1985, conhecida como a Lei da Ação Civil Pública (LACP), cuja importância é inegável, já que tal lei foi capaz de preencher a ausência legislativa que havia nos instrumentos processuais, trazendo a possibilidade de solucionar conflitos ligados aos direitos coletivos. A LACP ganhou inclusive previsão no texto constitucional, tamanha a sua importância, estando expressa no artigo 129, inciso III, trazendo o Ministério Público como competente para seu ajuizamento e prevendo a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” como seu objetivo (GUETTA).

A Lei 7347/85 foi importante, ainda, para trazer também a concepção de que a ação civil pública é uma ação coletiva e como tal cabe-lhe agir sempre que houver interesse difuso ou coletivo. A medida que novos valores e interesses vão sendo identificados e agregados como objeto da ação civil pública, amplia-se sua dinâmica e seu alcance.

Como se sabe, a sociedade contemporânea sofreu diversas transformações, o que trouxe novos conflitos jurisdicionais, já que os instrumentos tradicionais de tutela jurisdicional não atendiam aos interesses plurissubjetivos, entre eles a tutela do meio ambiente. Havia, de acordo com renomados autores como Édis Milaré, Paulo de Tarso Brandão e José Luiz Bolsan de Morais, uma verdadeira inadequação do direito tradicional para a tutela de direitos metaindividuais (LEITE & AYALA).

A ação civil pública foi criada, no direito positivo brasileiro, para fazer face às dificuldades de acesso à justiça dos interesses metaindividuais, trazendo um novo rumo ao direito processual brasileiro; instalando-se como mecanismo processual para servir a esses interesses da sociedade, agregando-se ao instrumento preexistente de índole indiviualista (MILARÉ).

A tutela das relações transindividuais, assim como a sua própria substancialidade, implica uma reformulação na processualística. Da mesma forma que a inserção de novos interesses no âmbito do direito material importa em uma revisão de seus postulados básicos, tradicionalmente assentados em bases liberais, onde o indivíduo é a figura central que titulariza com exclusividade as pretensões, no campo do direito processual a necessidade de incorporar novos atores – coletivos – novas respostas compatíveis com tais pretensões, novos procedimentos, etc., frutos mesmo da novidade com que se está lidando (MANCUSO apud LEITE & AYALA, 2012, p. 235).

A Lei 6938/81 (PNMA) em seu artigo 14, § 1º, legitimou o Ministério Público para ação de responsabilidade civil em face do poluidor por danos causados ao meio ambiente, estabelecendo assim, pela primeira vez em nosso País, uma hipótese de Ação Civil Pública Ambiental (MILARÉ).

De acordo com José Morato Leite, “Exceto a ação popular e a defesa reflexa do indivíduo do bem ambiental, não existia, no ordenamento juridico brasileiro anterior, um instrumento processual apto a tutelar o macrobem ambiental” (LEITE & AYALA, 2012, p. 234).

O Meio Ambiente é tratado como um bem maior pela Magna Carta de 1988, e a Ação Civil Pública seria um método de proteção eficaz contra as práticas devastadoras de poluição, degradação e subseqüentemente destruição de nosso habitat natural. […] é fundamental a importância da Ação Civil Pública na proteção ao meio ambiente, pois esta é uma ação demasiadamente benéfica, pois ao mesmo tempo em que reprime a prática de atos lesivos ao meio ambiente, também procura a reparação do dano causado pelo agente causador (MOTA, BARBOSA & MOTA, 2011).

Foi o advento da Lei 7347/85 que também desvinculou a ação civil pública da ideia de que ela era um instrumento processual cuja titularidade era exclusiva do Parquet.

Entende-se como legitimado ativo, no processo civil clássico, via de regra, aquele que se apresente como titular do direito material obejto da demanda, o que é chamado de legitimação ordinária (GUETA). A regra é que a legitimação seja ordinária, ou seja, que o autor pleiteie em juízo direito próprio (ALMEIDA).

O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 6º, traz uma excepcionalidade a essa regra, prevendo a possibilidade de legitimação extraordinária, segundo a qual se permite que seja pleiteado direito alheio em nome próprio, quando previsto em lei.

Quando se trata porém de interesses metaindividuais, existe uma superação da caracterzação da legitimação ordinária e extraordinária da doutrina clássica e dos ditames do CPC, não sendo porém tal posição aceita com unanimidade pelos doutrinadores, como veremos a seguir. A doutrina mais recente fala em legitimação autônoma para a conduão do processo e não mais em substituição processual para a defesa dos interesses difusos e coletivos (LEITE & AYALA).

No caso das ações civis públicas, a legitimidade para agir, está prevista nos artigos 5º e 82, da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente,

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