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Responsabilidade Civil Do Poluidor Ambiental - Análise De Caso

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Por:   •  10/3/2014  •  1.652 Palavras (7 Páginas)  •  501 Visualizações

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Identificação do caso:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.342 - MG (2012/0179643-6)

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LEI COMPLEMENTAR

Relator(a): MIN LUIS FELIPE SALOMÃO

Julgamento: 10/09/2013

Órgão Julgador: Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça

1. Natureza do caso:

Recurso especial em sede de responsabilidade civil por dano causado em virtude rompimento de barragem que invadiu as residências.

2. Sumário dos fatos:

Virginia Antonia Nogueira e outros dois autores ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais em face da Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., uma vez que esta teria deixado vazar - em janeiro de 2007, na cidade de Miraí-MG -, durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), caracterizando o maior acidente ambiental da região. Aduziram que são moradores no local, às margens do Rio Muriaé, e tiveram suas casas atingidas pela enchente que decorreu do acidente.

A decisão de 1ª Instância condenou a Mineradora a indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja fora objeto de apelação ao Tribunal, cujo provimento foi negado.

Irresignada, após rejeição dos embargos declaratórios, interpôs o presente recurso especial com fulcro nas alíneas “a” e "c", do permissivo constitucional, por violação aos arts. 333, I, 398, 535, II, todos do CPC e 927, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.

3. O Direito:

A recorrente pretende ver reconhecido o cerceamento ao seu direito de defesa, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o magistrado de piso teria autorizado a juntada de documentos em audiência sem, em contrapartida, oportunizar à empresa ré a possibilidade de desconstituir a referida prova.

A recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. Como sabido, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF

Remanesce então a questão principal do recurso especial que é saber se há responsabilidade da recorrente pelo evento danoso.

Manteve-se a indenização pelo fato de, nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

4. Os Fatos:

Virginia Antonia Nogueira e outros dois autores ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais em face da Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., uma vez que esta teria deixado vazar - em janeiro de 2007, na cidade de Miraí-MG -, durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), caracterizando o maior acidente ambiental da região. Aduziram que são moradores no local, às margens do Rio Muriaé, e tiveram suas casas atingidas pela enchente que decorreu do acidente.

Segundo a recorrente, na hipótese não há falar em responsabilização tendo em vista que a autora não logrou comprovar a "existência de nexo etiológico entre o rompimento da barragem da recorrente e os supostos danos", uma vez que "a cidade de Muriaé, palco dos acontecimentos, foi atingida por várias enchentes durante o mês de janeiro de 2007, todas elas, certamente, causadoras de danos e prejuízos aos habitantes daquela cidade", não tendo demonstrado, também, os danos em sua morada (o dano já teria ocorrido antes mesmo do rompimento da barragem).

5. Questão(ões) jurídica(s):

A questão jurídica pertinente diz respeito a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental.

6. Mérito e decisão:

A parte central da decisão em tela reside no nexo causal entre a conduta e o dano, que ao armazenar e ter em depósito milhões de litros de resíduo provenientes de sua atividade industrial, possui o dever de indenizar; o nexo causal, pois sem tal conduta, ou seja, sem tal armazenamento, não haveria possibilidade de ocorrer o vazamento com a conseqüente inundação das cidades próximas e o dano, ou seja, todo o prejuízo sentido e experimentado pelas pessoas atingidas com a enchente.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.

A atividade desenvolvida pela requerida é tipicamente de risco, o que se constata pelo fato de ter em depósito milhões de litros de rejeitos, que poderiam, como de fato ocorreu, vir a causar danos a outras pessoas. Assim, não há necessidade de se analisar qualquer culpa da requerida no caso em questão, já que sua responsabilidade é objetiva, bastando apenas examinar os outros elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.

Na situação em deslinde, a responsabilidade da parte apelante é integral,

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