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O PERFIL DO CADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E OS ASPECTOS DECORRENTES DE SUA ATUAÇÃO

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Por:   •  15/5/2013  •  Projeto de pesquisa  •  7.765 Palavras (32 Páginas)  •  492 Visualizações

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O PERFIL DO CADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E OS ASPECTOS DECORRENTES DE SUA ATUAÇÃO

Leonardo Ayres Santiago

Advogado no Estado do Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito da Administração Pública pela UFF; Bacharel em Direito pela UFRJ. Bacharelando em Ciências

Econômicas pela UERJ.

Sumário: Introdução. A Defesa da Livre Concorrência. As Infrações da Ordem Econômica. A Atuação do CADE. O MPF e o CADE na Lei Antitruste. As Agências Reguladoras e o CADE. O CADE e o Contrato Administrativo. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A mais fácil visualização do estabelecimento de procedimentos especiais para a garantia da efetividade das normas de Direito Econômico no que toca ao instituto da circulação situa-se, sem sombra de dúvidas, no campo da defesa da concorrência.

Nas palavras de João Bosco Leopoldino da Fonseca,1 ex-Conselheiro do CADE, “será preciso compreender que o Estado não tem mais uma postura de dirigente ou impulsionador da economia, mas incumbe-lhe assumir o papel de facilitador da atuação da empresa. Incumbe-lhe, antes de mais nada, estar ao serviço da sociedade, em vez de procurar assumir a direção de seus rumos. Incumbe-lhe viabilizar e compatibilizar a primordial atividade e iniciativas individuais.”

A contenda entre os agentes econômicos, como salientado por quantos se debruçam sobre este tema, é tendente à autofagia, no sentido da busca pela vitória por cada um deles, contendores, de sorte a se tornar o único a atuar no mercado2. Daí, a necessidade de um órgão fiscalizador eficiente correspondente ao desafio de atender ao interesse da sociedade como um todo, consubstanciado na livre concorrência: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passou a ser Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, a partir de 13 de junho de 1994, com a publicação da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e atribuições previstas no referido diploma legal.

O Plenário do CADE, de acordo com o disposto na Lei nº 8.884/94, é composto por um Presidente e seis Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados pelo Senado Federal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Junto ao CADE funciona uma Procuradoria, chefiada pelo Procurador-Geral, indicado pelo Ministro da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

As finalidades essenciais da Autarquia estão estabelecidas na Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1998, estabelece as normas de funcionamento processual, incluindo os aspectos relativos a sigilo, instrução do processo, julgamento, realização de sessões reservadas para julgamento de recursos de ofício em Averiguações Preliminares, execução e disposições gerais.

O art. 49 da Lei nº 8.884/94 dispõe que as decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de 5 (cinco) membros do Colegiado.

O item principal do plano de trabalho do CADE envolve a instrução de atos de concentração, processos administrativos e consultas3 e, principalmente, seu julgamento. Dentre os processos administrativos, verifica-se uma subdivisão em matérias a serem apreciadas pelo Colegiado: são os processos administrativos propriamente ditos, os recursos voluntários4, pedidos de reconsideração e impugnações em autos de infração5, averiguações preliminares6 e representações.

A DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA

Dentre as imperfeições do capitalismo liberal, a concentração econômica coloca em risco a base do sistema, na medida em que importa na eliminação, ainda que parcial, da concorrência, afetando a liberdade de iniciativa de modo auto-destrutivo.

Com a decadência das idéias liberais clássicas, origina-se o Estado intervencionista, com a finalidade, sobretudo, de regular e equilibrar a atividade econômica na busca de promover o bem-estar social.

Ponto de partida foi a publicação do Sherman Act (EUA-1890), na defesa da livre concorrência. Agregue-se o caráter instrumental, cada vez mais nítido na legislação antitruste, direcionado para a implementação de políticas econômicas.

Destarte, a Lei n.º 8.884/94 juntamente com as normas que a complementam são instrumentos fundamentais para a política de concorrência, deles se valendo o Poder Público para preservar e promover a livre concorrência nos mercados. Através da aplicação legal, busca-se a preservação do jogo competitivo, inibindo ou coibindo certos tipos indesejáveis de condutas dos agentes econômicos, atuando preventivamente na estrutura dos mercados e acentuando as pressões sobre as empresas para que operem com maior eficiência, de forma a assegurar à coletividade os “benefícios econômicos” que a livre concorrência pode trazer:

ao consumidor, variedade de escolha, melhor qualidade e menores preços; aos agentes econômicos,

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