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O PODER DA IMPOSIÇÃO E SUAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS

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Por:   •  21/5/2014  •  Tese  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  349 Visualizações

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PODER DE TRIBUTAR E SUAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA. IMUNIDADES E SUA RELAÇÃO COM OS DEVERES INSTRUMENTAIS.

Relatório

Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre aspectos relativos à imunidade dos templos religiosos e das extensões relacionadas a estes – no caso em questão entidade de assistência social, Instituição Mundo Melhor, fundada desde 1990, a qual presta serviços a menores carentes, através de doação de alimentos, assistência à saúde e complemento educacional, ligada a Igreja da Fé, instituição religiosa, ambas com objetivos estatutários sem fins lucrativos, e com sede no Município de São Paulo.

Ocorre que mediante os fatos narrados e comprovados através de documentos fiscais no ano de 2011, porém, ambas as instituições foram alvo de fiscalização tanto federal e estadual. Na ocasião, foram identificados supostos fatos jurídicos tributários, geradores de Imposto de Renda e ICMS, em razão de (a) superávit no ano de 2010, resultante de valores recebidos através de donativos obtidos em campanha de Natal daquele ano, e (b) desenvolvimento de atividades comerciais, consistentes em bazares da pechincha, venda de doces, salgados e pizzas, resultando em autuação das instituições. A fiscalização foi objeto de vasta divulgação nas variadas mídias e ganhou grande repercussão nacional.

No ano seguinte, a Assembleia Legislativa daquele Estado aprovou uma lei que garantia subvenção trimestral às entidades religiosas com sede no Estado que prestassem serviços assistenciais à comunidade hipossuficiente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, para financiamento da subvenção, majorou a alíquota do ICMS, cuja justificativa constou na lei reformadora.

Estudada a matéria passa-se a opinar.

Fundamentação

Pode-se definir a imunidade no Direito Tributário como sendo a vedação expressa, imposta pela Constituição, a qualquer ente fiscal de exigir de determinados setores ou produtos o pagamento de tributos, sob pena de estarem violando a norma máxima. Desta forma, de acordo com a Carta Magna, não há que se falar em incidência de impostos, pois a própria Constituição, através de suas normas e regras pré-estabelecidas, coloca-a fora do campo da tributação, visto não constituírem fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Assim, entende-se que não é sem razão dizer ser a imunidade a plena hipótese da não incidência qualificada na Constituição, a qual encerra terminantemente a proibição ao legislador ordinário de decretar tributos sobre pessoas, fatos e coisa. Caindo por terra qualquer argumentação amparada na cobrança de impostos de qualquer natureza destes entes. Neste caso não há fato gerador. E, sendo assim, o fato gerador no caso da imunidade seria semelhante à provocação de um aborto de algo que ainda sequer fora concebido.

No caso dos templos e entidades sem fins lucrativos pode-se assim classifica-los como sendo de imunidade objetiva, em que o objeto é coisa ou mercadoria. Abrange apenas os impostos, como no caso da não tributação dos templos de qualquer culto, por exemplo, estendendo-se a às extensões destes templos e a todo e qualquer imposto que venha a ser cobrado.

O entendimento majoritário sobre tal assunto vem do STF, e pode-se dizer que é pacífico que toda e qualquer atividade que seja desenvolvida por tal entidade religiosa, e que envolva a cobrança de ICMS sobre as mercadorias vendidas resultante de valores recebidos através de donativos obtidos em campanha de Natal daquele ano, e (b) desenvolvimento de atividades comerciais, consistentes em bazares da pechincha, venda de doces, salgados e pizzas, resultando em autuação das instituições seria aqui inconstitucional. Pois, seriam revertidos em prol da própria entidade, para a manutenção do templo e das próprias atividades ligadas ao trabalho da igreja.

A imunidade abrangida pelo art. 150, VI, alíneas b, e c da Constituição Federal de 1988, podem ser classificadas como genérica e específica que dizem respeito à imunidade dos templos de qualquer culto, e das instituições de educação e de assistência social dentre outros elencados na alínea c, art. 150, VI da Constituição

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