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O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Por:   •  8/11/2014  •  2.788 Palavras (12 Páginas)  •  271 Visualizações

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INDRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade questionar o poder investigatório do Ministério Público, bem como, os argumentos contra e favoráveis à manutenção do poder investigatório no âmbito da apuração de crimes/ contravenções, ressaltando precedentes da Suprema Corte. Foi destacado também os seus princípios, quais as suas funções institucionais, bem como, o entendimento majoritário e favorável à possibilidade da investigação criminal feita diretamente pelo órgão, e um brevê posicionamento a respeito da PEC 37.

Foi abordada também a atuação do Ministério Público no decorrer da investigação criminal, analisando e examinando as suas normas constitucionais e legais, bem como a sua legitimidade para realizar investigação, abordando seus direitos e garantias fundamentais. A sociedade tem interesse na resposta efetiva e rápida no que diz respeito aos crimes praticados no nosso País, portanto, no presente trabalho iremos abordar e demonstrar a legitimidade do MP em realizar a investigação criminal. Sendo assim analisaremos a possibilidade do Ministério Público como fiscal da lei investigar ações criminais de pessoas do auto escalão do governo, passando a ser uma instituição independente que luta pelo fiel cumprimento da lei.

1 O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O ministério público antigamente defendia os interesses do Poder Executivo, pois naquele tempo não haviam Procuradorias Gerais do Estado ou as Procuradorias Federais, a Constituição Federal garantiu a ele direitos e garantias que o assegura exercitar com tranquilidade e impessoalidade suas funções institucionais.

O Ministério Público no Brasil é o titular da ação penal, tem como função ser o defensor da ordem jurídica, de servir concomitantemente como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, sendo necessário serem instituídos no despenho de suas funções algumas garantias e prerrogativas aos seus membros.

É de sua competência investigar os crimes praticados por seus membros, e em se tratando de investigação criminal em que seus membros não estiverem envolvidos, o Ministério Público vem encontrando certas resistências, não estando pacificada ainda a possibilidade de o Parquet presidir a investigação criminal, pois, atualmente quem preside investigação criminal é a autoridade policial, onde depois que ela estiver concluída que será encaminhada ao membro do Ministério Público, onde o promotor terá uma mínima interferência se limitando apenas a requisitar a instauração do inquérito ou a realização de diligências complementares.

Bruno Calabrich ressalta que:

Num tema tão sensível e caro à efetiva realização da justiça, não haver espaço para ingenuidades. A tese da impossibilidade da investigação direta pelo Parquet tem sido levada aos tribunais, via de regra, pela defesa de acusados alto coturno: políticos, grandes empresários, agentes públicos com notável poder dentro da estrutura do Estado, muitos dos quais com direito a foro por prerrogativa de função (o caso do deputado Remi trinta, outrora mote principal dos debates no STF, talvez seja o mais emblemático). Além desses, tem sido costume invocar a tese em casos envolvendo autoridade policial (delegados de policia e agentes), denunciada com base em investigações diretas pelo MP.

O Ministério Público como fiscal da lei, nos últimos anos tem desempenhado um papel eficaz em combates de crimes, varias pessoas e instituições passaram a responder civilmente, criminal e administrativamente por seus atos e condutas, ou seja, investigando condutas de pessoas do auto escalão do governo, passando a ser uma instituição independente que luta pelo fiel cumprimento da lei.

Para João Francisco Sauwen Filho:

Assim, temos que o Ministério Público no nosso tratamento constitucional não é essencial à provocação do exercício da função jurisdicional pelo Estado, salvo, evidentemente, nas ações destinadas à salvaguarda dos valores alinhados no aludido art. 127 da Constituição vigente e na defesa dos direitos de incapazes ou confinados à sua guarda nos termos da lei e que constituem os efeitos de sua competência.

A Constituição Federal prevê em seu art. 127 que:

Art.127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1° - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2° - Ao Ministério Público é a assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art.169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3° - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentaria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4° - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3°.

§ 5°- Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6° - Durante a execução orçamentaria do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

A Constituição Federal em seu artigo 127 destaca que o Ministério Público é a instituição permanente, essencial à função do Estado, sendo evidenciados seus princípios constitucionais a unidade, a independência funcional e a indivisibilidade, sendo devidamente assegurada a autonomia funcional e administrativa. O artigo 128 estabelece que o Ministério Público abrange o Ministério Público da União que terá o Procurador Geral da República por chefe, e devera ser nomeado pelo Presidente da República, para mandado de dois anos, após aprovação de seu nome pela maioria e os Ministérios Públicos dos Estados, ou seja, menciona a estrutura organizacional da instituição ministerial e faz referência às garantias e prerrogativas da instituição.

O artigo 129 estabelece quais as são as funções do Ministerio Público:

Art.129. São Funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionado no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1° - A legitimidade do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2° - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deveram residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3° - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4° - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5° A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

A Constituição Federal relata que o Ministério Público tem a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para que haja a proteção do meio ambiente, do patrimônio público e social, a sua ação é meramente fiscalizadora, sendo o fiscal da lei, o agente legitimo para garantia da ordem jurídica, não impedindo de forma alguma a legitimação de terceiros interessados na mesma garantia de proteção ao bem jurídico.

Todos os órgãos estatais deveram ser submetidos a algum tipo de controle, sempre devera em primeiro lugar buscar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados, ate mesmo para que abusos sejam evitados, na atividade policial o controle deve ser bem mais efetivo, pois a sua atividade afeta diretamente a vida das pessoas. O Ministério Público e o judiciário poderá fazer esse controle.

Do mesmo jeito que a atividade investigatória policial é submetida á controle por outros órgãos da administração, a atividade investigatória do Ministério Público devera ser feita administrativamente e judicialmente, da mesma forma. Administrativamente devendo ser feita através da comunicação a outros órgãos superiores do MP, e o controle judicial pela remessa periódica dos autos do procedimento administrativo criminal ao juiz que for competente, para que a regularidade e legalidade dos atos praticados pelo promotor de justiça sejam verificadas.

O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado a favor da atuação do Ministério Público nas investigações criminais, na maioria dos seus julgamentos, na doutrina também podemos observar que vários doutrinadores admitem os poderes investigatórios, bem como, existem os que não admitem.

Carlos roberto de Castro Jatahy a respeito do artigo 129 da Constituição Federal estabelece que:

Não restam duvidas quanto à amplitude da expressão procedimentos administrativos empregados na constituição, sendo licito, portanto, ao Ministério Público, a expedição de notificações, inclusive nos procedimentos administrativos criminais de sua competência.

Diante desse novo fundamento de validade, observa-se que as leis anteriormente referidas e compatíveis com a CF/88, permaneceram vigentes. Há uma nítida relação meio-fim que emerge dos poderes conferidos por tais diplomas legais e a finalidade atribuída ao Ministério Público pela Constituição, no sentido da investigação criminal direta pelo Ministério Público com o fim da deflagração da ação penal.

Depois da promulgação da CF/88, surgiram ainda outras leis em cumprimento ao que ficou indicado na Carta Magna.

A lei Complementar 75/93, aplicável subsidiariamente aos Ministérios Públicos Estaduais, assevera que cabe ao Ministério Público realizar diligências investigatórias (art.8°, I,V,VII) nos procedimentos e inquéritos que instaurar, notificando testemunhas, inclusive com condução coercitivas.

O ministério Público não tem por objetivo eliminar ou substituir as funções da autoridade policial, mas sim de investigar os fatos que não podem ser investigados adequadamente pela policia, por razoes de interesse políticos, ou obstáculos que venha a dificultar a persecução penal.

Vicente Greco Filho tem seu posicionamento contrário aos poderes investigatórios do Ministério Público, ele ressalta que:

Da autonomia, dependência e responsabilidade de cada uma delas é que pode razoavelmente resultar uma justiça humana aceitável. Dai nossa posição radical no sentido de que não cabe ao Ministério Público querer substituir –se à função investigatória do Delegado de Polícia, porque isso comprometeria a dignidade e importância garantista da formação isenta da opinio delicti que em nada é incompatível com a atitude dialética acusatória.

Como podemos observar os poderes investigatórios do Ministério Público é objeto de grandes discussões na doutrina nacional, existem vários argumentos tanto favoráveis como contrários a respeito desse tema, mas não podemos duvidar da importância que o MP tem no nosso ordenamento jurídico.

2 A PROPOSTA DE EMENDA Á CONSTITUIÇÃO PEC 37/2011

A PEC 37 foi apresentada pelo deputado Lorival Mendes, no dia 08 de junho de 2011, acrescentando o parágrafo 10 ao artigo 144 da Constituição Federal que trata da segurança pública, onde estabelecera que a apuração das infrações penais de que tratam os parágrafo 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias Federais e Civis dos estados e do Distrito.

A PEC 37 pretendente tirar o poder de investigação do Ministério Público, algumas pessoas defendem, no entanto que existem certas contradições a respeito do Poder de Investigação conferido ao Ministério Público, pois sua função nunca foi de poder investigatório, pois quem acusa jamais poderá investigar, esta prevista na Constituição Federal, que confere a policia apurar as infrações penais, o MP pode continuar fiscalizando a Polícia Judiciaria.

O ordem dos Advogados do Brasil acredita que o Ministério Público não pode investigar, e a PEC 37 iria servir para orientar a interpretação constitucional, pois a falta de regulamento das investigações do MP pode prejudicar os direito a ampla defesa e do devido processo legal, o OAB tem a finalidade de primar pela defesa da CF e dos Direitos básicos, e se essa regulamentação de procedimentos dentro do MP faltar, não haverá o resguardo a ampla defesa.

Alguns acreditam que se for negado ao Ministério Público à possibilidade de investigar, e o mesmo que incapacitar a nossa sociedade brasileira para o exercício pleno do direito à efetividade da tutela penal, e que as estruturas das instituições policiais não são adequadas para investigação da corrupção e dos crimes organizados, ate mesmo pela falta de investimento bem como pela própria constatação de corrupção na própria instituição.

Os argumentos favoráveis a PEC 37 é que o Ministério Público estaria ferindo a lei, pois o mesmo não tem a competência para investigar; o MP não tem controle externo e estaria investigando sem regras como prazo para a investigação e a garantia da defesa; a PEC só iria limitar as investigações criminais, preservando as investigações administrativas do MP, Receita Federal, Ibama e Coaf; o MP faz parte do processo judicial como o acusador; o MP não possui treinamento e nem pessoas para realizar investigações criminais; as investigações atuais do MP iriam gerar insegurança jurídica, podendo ser questionadas pelo STJ, por não ter respaldo na Constituição.

Já os argumentos contrários são que a lei complementar 75/93 estabelece que o Ministério Público possa realizar inspeções e diligências investigatórias, a constituição não permite e nem proíbe; as investigações do MP iriam respeitar as regras do conselho Nacional do Ministério Público, o controle pode ser feito por um juiz; a PEC proibiria as investigações também de instituições como Receita Federal, Banco Central, Tribunal de Contas da União e dos Estados e da Controladoria Geral da União; o MP tem independência garantida pela Constituição, ao contrario das polícias que são ligadas ao poder executivo, e, portanto seriam sujeitas a sofrerem influências dos governantes; as investigações do MP colaborariam para que os crimes não fiquem impunes; nos pais democráticos de direito o MP é quem dirige a investigação criminal; o MP tem mais de mil procuradores e quinze mil promotores de justiça em todo o pais.

A PEC 37 foi rejeitada na Câmara Federal, no dia 25 de junho de 2013, onde todos os partidos por meio de suas lideranças se posicionaram pela rejeição da proposta, 441 deputados federais presentes, 430 votaram pela rejeição. Essa rejeição aconteceu porque a população brasileira resolveu se mobilizar e fazer protestos nas ruas na ultima semana, pois a derrubada da PEC 37 era das principais bandeiras dos movimentos populares.

CONCLUSÃO

Esse artigo teve como principal objetivo demostrar quais as principais possibilidades de investigação produzida pelo ministério público, bem como, ressaltar alguns aspectos doutrinários e jurisprudências favoráveis e contra os poderes investigatórios do Ministério Público.

É de a competência Ministério Público investigar os crimes praticados por seus membros, e que quando se trata de investigação criminal em que seus membros não estiverem envolvidos, vem encontrando certas resistências, porque atualmente quem preside investigação criminal é a autoridade policial, onde depois que ela estiver concluída que será encaminhada ao membro do Ministério Público, onde o promotor terá uma mínima interferência se limitando apenas a requisitar a instauração do inquérito ou a realização de diligências complementares.

Podemos concluir então que o Ministério Público não possui poderes de investigações na área criminal, não podendo acumular funções de acusador, fiscal da lei e investigador, e que somente o art. 129 da Constituição Federal é que pode atribuir poder a ele, sendo assim, desde que sua atuação seja subsidiaria a investigação criminal realizadas pela policia criminal, civil e federal ele é uma instituição constitucionalmente legitimada a realizar atos de uma investigação criminal.

REFERÊNCIAS

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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALDO, Nelson. Temas Atuais do Ministério Público – Atuação do Parquet nos 20 anos da Constituição Federal. 2°ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FILHO, João Francisco Sauwen. Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito. 1°Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

JATAHY, Carlos Roberto de Castro. Curso de Princípios Institucionais do Ministério Público. 4°Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

MOREIRA, Romulo de Andrade. Ministério público e poder investigatório criminal. <http://www.jus.com.br> acessado em: 21 de junh de 2013.

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