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O Perigo de uma Infecção Venérea

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Por:   •  12/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.350 Palavras (10 Páginas)  •  173 Visualizações

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FACULDADE CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE

Artigo 130: Perigo de contágio venéreo

Objeto: saúde da pessoa humana

Sujeito Ativo: qualquer pessoa (homem e mulher contagiados)

Sujeito Passivo: qualquer pessoa (vítima a ser contagiada)

Tipo Objetivo: a conduta típica se resume no contato corporal (prática de ato libidinoso ou relação sexual) do agente com a vítima

Tipo Subjetivo: dolo (expõe a vítima a perigo sabendo que está contaminado)

Tentativa: é admissível

Consumação: ocorre com a prática da relação sexual ou outro ato libidinoso, independentemente de resultado naturalístico, ou seja, efetivo contágio.

Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Artigo 131: Perigo de Contágio de Moléstia Grave

Objeto: protege a incolumidade física e a saúde da pessoa humana

Sujeito Ativo: qualquer pessoa (homem e mulher contaminados)

Sujeito Passivo: qualquer pessoa (vítima a ser contaminada)

Tipo Objetivo: configura a conduta típica qualquer ato praticado pelo agente que possa transmitir à vítima a moléstia (pode ocorrer por qualquer contato direito ou até mesmo por meio de objetos e instrumentos)

Tipo Subjetivo: dolo

Tentativa: é admissível; nada impede a tentativa (iniciada a execução do ato e sendo o agente impedido de levá-lo adiante)

Consumação: ocorre com a prática do ato capaz de transmitir a doença, independentemente de resultado naturalístico.

Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Artigo 132: Perigo para a vida ou saúde de outrem

Objeto: tutela a vida e a saúde de qualquer pessoa colocada em risco

Sujeito Ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher)

Sujeito Passivo: qualquer pessoa cuja vida ou a saúde é posta em risco pela conduta do agente

Tipo Objetivo: a conduta típica é criar por qualquer meio uma situação em que a vida ou a saúde de outrem fique exposta a perigo. Ex.: dirigir em alta velocidade, fazendo “cavalo de pau”, em embriagado

Tipo Subjetivo: dolo

Tentativa: é admissível

Consumação: ocorre com a prática do ato capaz de expor a perigo a vida ou a saúde, independentemente de resultado naturalístico.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano (a pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimento de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais).

Artigo 133: Abandono de incapaz

Objeto: protege-se a vida e a saúde da pessoa, zelando-se no caso específico, pela segurança daqueles que mais dificuldades têm em se defender

Sujeito Ativo: é aquele que tem o dever de zelar pela vítima

Sujeito Passivo: aqueles que por qualquer motivo não tem condições de cuidar de si próprios

Tipo Objetivo: a conduta típica é abandonar, que significa deixar sem assistência, desamparar, largar

Tipo Subjetivo: dolo

Tentativa: inadmissível

Consumação: Ocorre com a prática do ato de abandono, independentemente de resultado naturalístico.

Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos; se resultar lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 5 anos; se resultar morte: reclusão de 4 a 12 anos.

Artigo 134: Exposição ou abandono de recém-nascido

Objeto: tutelar a segurança do recém-nascido

Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, podendo ser o pai ou a mãe (comunica-se ao partícipe ou coator)

Sujeito Passivo: recém-nascido

Tipo Objetivo: expor (a risco de vida ou de saúde por tempo juridicamente relevante) ou abandonar o recém-nascido

Tipo Subjetivo: dolo

Tentativa: admissível

Consumação: ocorre com a prática do ato de exposição ou abandono,independentemente de resultado naturalístico.

Pena: detenção de 2 a 6 anos; se resultar lesão corporal de natureza grave: detenção de 1 a 3 anos; se resultar morte: detenção de 2 a 6 anos.

Artigo 135: Omissão de socorro

Objeto: protege a vida e a saúde por meio da tutela da segurança individual

Sujeito Ativo: qualquer pessoa

Sujeito Passivo: criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida, pessoa ferida, desamparada ou em grava e iminente perigo e socorro a autoridade publica

Tipo Objetivo: não prestar auxílio à vítima (salvo se correr risco de vida ou integridade corporal) ou não avisar terceiro sobre ocorrência do fato

Tipo Subjetivo: dolo

Tentativa: inadmissível

Consumação: ocorre com a prática da omissão, independentemente de resultado naturalístico.

Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (a pena é aumentada de metade se resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada se resultar morte).

Artigo 135-A:

Objeto: vida e saúde da pessoa humana

Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, considerando que somente pode ser praticado pelos responsáveis (sócios, administradores, etc.) ou prepostos (atendentes, seguranças, médicos, enfermeiros, etc.) do serviço médico-hospitalar emergencial.

Sujeito Passivo: pessoa destinatária do atendimento médico-hospitalar emergencial.

Tipo Objetivo: exigir cheque caução, nota promissória ou

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