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O Proprietário De Imóvel Invadido não Pode Ser Compelido A Pagar O IPTU Ou O ITR

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Por:   •  28/9/2013  •  2.543 Palavras (11 Páginas)  •  641 Visualizações

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O proprietário de imóvel invadido não pode ser compelido a pagar o IPTU ou o ITR

Porbarbara_montibeller- Postado em 02 maio 2012

Autores:

OLIVEIRA JÚNIOR, Ananias Ribeiro de

Resumo: O ITR e o IPTU são impostos que incidem sobre a propriedade, sobre o domínio útil e sobre a posse. Como cediço, o domínio útil e a posse, são elementos da propriedade, razão pela qual as exações incidem sobre o proprietário, posto que ele abarca todos os elementos. Quando o imóvel é invadido, o proprietário não pode usar, gozar e dispor de seu bem, razão pela qual não pode ser instado a pagar os impostos.

Abstract: The ITR and IPTU are taxes which affect the property, the useful domain and on the possession. How musty, and the useful domain and on the possession. As known, the useful domain and possession, are elements of the property, which is why the exactions imposes on the owner, that's why it embraces all the elements. When the property is invaded the owner can not use, enjoy and dispose of it, reason why can not be required to pay taxes.

Palavras-chave: Propriedade – Invasão – ITR – IPTU.

Keywords: Property - Invasion - ITR - IPTU.

Sumário: Introdução. 1. A posse sem animus domini não autoriza a incidência tributária. 2. O proprietário sem todos os elementos da propriedade não é contribuinte do imposto. 3. A posição jurisprudencial. 4. Conclusão.

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Introdução.

Os impostos sobre a propriedade, ITR e IPTU, conforme asseveram Paulsen e Melo[1], não se consubstanciam num ato ou negócio, mas numa situação jurídica, a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, razão pela qual os sujeitos passivos, pelo menos teoricamente, podem alcançar três figuras: o proprietário, o titular do domínio útil e o posseiro.

Entretanto, quando a propriedade, com todos os seus elementos, está centrada em uma única pessoa, vale dizer, o proprietário, é sobre ele em que a tributação vai recair, consoante revela a lição de Machado[2]:

“Referindo-se a Constituição à propriedade, naturalmente abrangeu a posse, que nada mais é que um direito inerente à propriedade. A autorização constitucional é para tributar a propriedade, e o Código Tributário Nacional facultou à lei ordinária tomar para fato gerador do tributo a propriedade, o domínio útil ou a posse, vale dizer, o direito pleno, total, que é a propriedade, ou um de seus elementos, está reunida em poder de uma pessoa, o tributo recai sobre ela”.

Ocorre que vem se tornando comum a situação do proprietário ter a sua propriedade invadida e mesmo assim ser compelido ao pagamento do imposto. Será que seria devido o imposto pelo proprietário nessa situação?

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1. A posse sem animus domini não autoriza a incidência tributária.

O Código Tributário Nacional ao definir as hipóteses de incidência do IPTU[3] e do ITR[4], impostos incidentes sobre o patrimônio, estabelece que ambos incidem sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, sendo aquele sobre imóvel localizado na zona urbana e este fora da zona urbana do Município.

Portanto, o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor são contribuintes das indigitadas exações. Entretanto, cumpre dizer que não é todo posseiro ou possuidor que tem a capacidade passiva dos referidos tributos, mas somente aquele que exerce a posse do imóvel com animus domini[5], razão pela qual, por exemplo, o locatário não é contribuinte do IPTU e do ITR.

Neste sentido lecionam Martins e Barreto[6]:

“A lei ordinária municipal pode exigir como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

Quando o Código Tributário Nacional fala em possuidor a qualquer título, entendemos que a expressão volta-se apenas para as situações em que há posse ad usucapionem, vale dizer, posse que pode conduzir à propriedade. Assim, não se pode pretender que o locatário seja contribuinte do imposto. Igualmente o comodatário, ou outras pessoas, cuja posse, por suas características, não pode, em si mesmo, conduzir à propriedade.

Essa postura leva-nos a divergir dos que admitem a eleição dos meros detentores de terras públicas como contribuinte do imposto”.

Como não são raros os casos de invasão de propriedades rurais e urbanas, cabe indagar quem é o contribuinte do IPTU e do IR nesses casos? O proprietário ou o invasor?

Na prática, a resposta não demanda muito tempo: a Fazenda Pública vai exigir o tributo daquele cujo nome consta dos cadastros imobiliários municipais e federal, ou seja, do proprietário do imóvel invadido, pois é impossível imaginar o Fisco, sob um sol escaldante, cadastrando as famílias invasoras para o lançamento da exação, quando lhe é mais prático e eficiente exigir o tributo de apenas uma pessoa!

Entretanto, a resposta deve ser dada pelo lado jurídico e não pela comodidade ou praticidade fiscal.

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2. O proprietário sem todos os elementos da propriedade não é contribuinte do imposto.

O Código Civil dispõe que proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha[7].

A faculdade conferida pelo Código Civil ao proprietário, de usar, gozar e dispor, desde que cumprida a sua função social[8], revela que ele tem o direito pleno sobre ela, cuja prerrogativa é de explorá-la em proveito próprio.

Neste diapasão doutrina Loureiro[9]:

“O art. 1.228, caput, descreve de modo analítico os direitos do proprietário, enfeixando-os em usar (utendi), gozar (fruendi), dispor (abutendi) e reivindicar. Essas faculdades formam uma unidade, permitindo ao proprietário tirar toda a utilidade e proveito possível da coisa, desde que subordinados à função social”.

Como o proprietário tem o direito de tirar proveito de sua propriedade, o Código Civil assinala que a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário[10].

Vale dizer, a propriedade será plena quando seu titular puder usar,

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