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O Que Disciplina O código De Processo Civil

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Por:   •  23/2/2015  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  709 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

1) O que disciplina o Código de Processo Civil sobre os sujeitos do processo. Mencionar os dispositivos legais, explicando-os.

O Código de Processo Civil, disciplina que o processo é a chave para a solução equitativa dos litígios existentes na sociedade. Nos pólos contrastantes da relação processual, temos autor e réu, como sujeitos parciais e o juiz, como sujeito imparcial, orientado para justa solução do litígio. Assim se diz que o processo é composto por sujeitos. Que são: o réu, o autor, o juiz, o Ministério Público e um terceiro interessado, que seria a figura do assistente que poderá ingressar no processo para ajudar uma das partes.

Juiz (Estado-Juiz) - Os juízes desfrutam de algumas exigências, garantias, responsabilidades, poderes e deveres. São neles que se concentram as funções de acusar, defender e julgar. E neste contexto a imparcialidade do juiz passa ter relevância significativa, assegurando igualdade de tratamento a todos, zelando pela rápida solução do litígio, tentando conciliar às partes.

Autor - É aquele que infere em juízo uma pretensão, é quem da inicio a relação processual. E o réu é aquele em face de quem a pretensão é inferida, ou seja, contra quem o processo é promovido. Autor e réu são sujeitos contrapostos na relação processual e que terão sua esfera de direitos alcançada pelo efeito obtido no final do processo.

2) Quais os requisitos básicos na pluralidade de partes. Explicar cada um deles.

A pluralidade das partes ocorre na litispendência e no litisconsórcio.

Segundo Art.46 da lei número 5. 869/73 ocorre litisconsórcio quando:

• Houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, entre diferentes pessoas;

• Essas obrigações ou direitos derivarem do mesmo sentido de fato ou de direito;

• Houver ligação pelo mérito ou pela causa de pedir;

• Quando houver os processos chamados de “repetitivos” ou processos em “blocos”;

Litisconsórcio é uma manifestação processual com atributos de pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial. As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.

Litispendência ocorre quando duas causas são iguais quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma ação que reitere outra que já foi ajuizada, sendo iguais as partes, o conteúdo e o pedido formulado.

O art. 301 do CPC mostra o conceito de litispendência:

§1º verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

3) Explicar sobre a classificação do litisconsórcio.

A) Quanto às partes, o litisconsórcio pode ser:

Ativo: Quando a pluralidade de autores da ação, quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

Passivo: Quando a pluralidade de réus, quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor e se subdividem em necessário e facultativo, que vamos ver mais a frente.

Misto ou recíproco: Quando a pluralidade de autores e réus ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus, são vários litisconsortes em ambos os pólos.

B) Quanto ao ápice em que se estabelece o litisconsórcio:

Inicial ou originário: É o litisconsórcio que já nasce com a propositura da ação, ou seja, com a formação da relação processual.

Ulterior ou incidental: É o litisconsórcio que surge no curso do processo por um fato posterior a propositura da ação. Existem três hipóteses de formação de um litisconsórcio ulterior; a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros. É também incidental o que decorre de ordem do juiz na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial; tem ainda o que surge na denuncia da lide, quando o 3º denunciado comparece no juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante.

C) Quanto ao direito ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

Facultativo: Será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. Subdivide-se em recusável (não obriga nenhuma das partes e pode ser recusado por ambas) e irrecusável (quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus).

Necessário: Será necessário quando as partes não puderem acordar quanto a sua existência, tendo que integrar á lide e poderá fazê-lo a qualquer tempo, espontaneamente ou por determinação do juiz.

No litisconsórcio necessário, quando não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do Art.47 do CPC, não sendo analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

4) No que consiste a intervenção litisconsorcial voluntaria?

A intervenção litisconsorcial voluntaria consiste quando um terceiro interfere no processo solicitando o mérito para si, similar ao do autor inicial, ou buscando alcançar os mesmos benefícios. “Trata-se de um litisconsórcio por analogia”, sendo comum entre as pretensões de cada um somente um ponto de direito [a tese jurídica em que todos se apóiam]. Desta forma, o terceiro adentra-se no processo em consequência de beneficio próprio, representando a si mesmo. É evidente neste tipo de ação, há expansão dos limites objetivos do processo, porque a solicitação inicial do autor somar-se-á o do litisconsorte. Esse tipo de intervenção pode se dar, por exemplo, em processos movidos contra empresas causadoras de danos a certa comunidade.

Exemplo: Moradores impactados podem ingressar em processo já pendente contra a empresa, iniciado por outro morador da mesma localidade e que tenha sofrido dano semelhante. A sentença, semelhantemente á denunciação da lide, deverá

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