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O conceito de dano ambiental

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Por:   •  11/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  742 Visualizações

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DANO AMBIENTAL

SUMÁRIO: 1. Introdução. – 2. O conceito de dano ambiental: 2.1. Direito brasileiro. – 3. O dano e suas classificações: 3.1. Quanto à amplitude do bem protegido: dano ecológico puro, dano ambiental lato sensu e dano individual ambiental ou reflexo; 3.2. Quanto à reparabilidade e ao interesse envolvido: dano ambiental de reparabilidade direta e dano ambiental de reparabilidade indireta; 3.3. Quanto à extensão: dano patrimonial ambiental e dano extrapatrimonial ambiental. – 3. Características do dano ambiental. – 4. Formas de reparação do dano ambiental. – 5. Considerações finais. – 6. Bibliografia.

1. Introdução

O cenário que atualmente se observa na sociedade é decorrente dos avanços técnico-científicos ocorridos nos últimos anos. Juntamente com este desenvolvimento, surgiram os problemas relacionados à poluição e aos prejuízos causados ao meio ambiente.

Exatamente por essa razão, a questão ambiental tem tido grande repercussão, tanto no cenário nacional quanto no internacional. Chegou-se a um consenso mundial de que é necessária a preservação do meio ambiente, bem como a utilização de meios que impeçam a proliferação dos danos a ele causados.

A urgência e importância da questão originou uma legislação mais rígida sobre as questões ambientais, visando coibir práticas abusivas contra o meio ambiente.

Observa-se na legislação ambiental a constante preocupação do legislador com a preservação do meio ambiente. Quando, entretanto, a preservação não mais é possível, vez que o bem ambiental já foi atingido, persegue-se a reparação do dano causado; dando-se prioridade à reconstituição do status quo ante, e caso não seja possível, a indenização em pecúnia.

O presente artigo pretende tecer uma breve análise acerca do dano ambiental, sua definição, classificações e repercussões.

2. Conceito de dano ambiental

O Direito Ambiental atua em duas esferas distintas: a preventiva e a reparadora. Sendo o dano ambiental de difícil, ou muitas vezes impossível restauração, ocupa a ação reparadora menor destaque e importância que a preventiva. Atua preventivamente na medida em que constitui uma espécie de estimulante negativo àquele potencial poluidor do meio ambiente, buscando evitar, dessa forma, a ocorrência de dano ambiental.

Prevenir, conforme definido no Dicionário Aurélio, é “1. Dispor com antecipação, ou de sorte que evite o dano ou mal.”. Em sede ambiental, prevenir é atuar antecipadamente, procurando, por meios eficazes, evitar o dano ambiental. Já a esfera reparadora está correlacionada àquelas situações em que já se consumou o dano ambiental, momento em que tentar-se-á reconstituir o bem ambiental e/ou indenizar-se-á pelos prejuízos ocorridos.

Por outro lado, quando não mais há possibilidade de prevenir, ou seja, quando o dano ambiental resta consumado, este princípio incide na órbita da repressão, cominando multas em sede de responsabilidade civil, ao agente poluidor do meio ambiente.

O princípio do poluidor-pagador, importante diretriz da questão relativa à responsabilidade ambiental encontra-se previsto na Constituição Federal de

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