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O meio ambiente urbano em face do estatuto da cidade: importância e implicações da lei Nº 10.257/01 para as sociedades urbanas

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Por:   •  25/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.806 Palavras (12 Páginas)  •  610 Visualizações

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att.Gaby

ALUNA: FABIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO

O MEIO AMBIENTE URBANO EM FACE DO ESTATUTO DA CIDADE: IMPORTÂNCIA E IMPLICAÇÕES DA LEI Nº 10.257/01 PARA AS SOCIEDADES URBANAS

1. Introdução

A concepção de que o ambiente se circunscreve ao âmbito ecológico, ou aos aspectos bióticos e abióticos de um determinado ecossistema, já está ficando obsoleta. Sabe-se hoje que múltiplos são os aspectos ambientaise, no que se refere ao espaço das comunidades humanas, uma dessas vertentes se mostra a mais importante, que é o espaço denominado meio ambiente urbano.

O meio ambiente urbano nada mais representa as interações do homem com a natureza de forma apropriativa daquele em função desta. Isto porque o indivíduo molda o espaço de acordo com as suas necessidades. Estudar este aspecto do meio se torna imprescindível para detectar os atuais entraves ambientais que se processa nas grandes cidades.

A complexidade das relações humanas chegou a um nível tão acentuado, que as regras jurídicas de ordenação social especializaram-se para reger, no que diz respeito ao meio ambiente, as relações dos homens dentro de seu contexto urbano. Uma prova disso é a criação em 10 de Junho de 2001 o Estatuto da Cidade, que tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais da política urbana, nela inserida, por motivos óbvios, o meio ambiente urbano.

Por isso, faz necessário compreender o meio ambiente urbano em face deste novo regulamento jurídico, a fim de compreendermos melhor a dinâmica das relações humanas em seu meio. Vale, desde logo, deixar claro que o meio ambiente urbano, nada mais é do que o meio ambiente artificial, ou a apropriação do homem da primeira natureza transformando-a em segunda de acordo com suas reais necessidades de vida.

2. Os múltiplos aspectos do Meio Ambiente

A doutrina que permeia o direito ambiental e, por isso mesmo, moderna doutrina, costuma classificar o meio ambiente em quatro vertentes: o natural, o artificial, o cultural e o do trabalho. O meio ambiente pode ser classificado sobre quatro aspectos: o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial e o meio ambiente do trabalho (FILHO e BERNARDO, 1998, p. 18).

De forma simplificada, estes podem ser identificados ou caracterizados da seguinte forma:

2.1. O Meio Ambiente Natural

O Meio Ambiente Natural leva em consideração os aspectos bióticos e abióticos do meio, de forma que se coadune com o conceito de biosfera apregoada pelas ciências naturais, mas também incorporada pelo direito, e que significa o conjunto de todos os ecossistemas da Terra, ou seja, “a camada da Terra que contém vida e forma a biosfera”. (LOPES, 2004, p. 517). É a concepção conceituada pela lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6938/81, art. 3°, I) como já mencionada.

2.2. O Meio Ambiente Artificial

Compreendida aqui o meio ambiente urbano. Nesta segunda vertente, leva em consideração a interferência do homem nas transformações naturais do meio. É a chamada segunda natureza, como bem leciona a Geografia:

“... no processo de produção do espaço geográfico, o homem se apropria do espaço natural, que pode ser chamado de primeira natureza, e o transforma em uma segunda natureza, segundo suas necessidades e interesses. A segunda natureza, portanto, nada mais é do que a natureza humanizada.” (ADAS; 2001; p. 04).

Os doutrinadores inclusive costumam dividir o meio ambiente artificial em espaço artificial aberto, constituído pelos espaços de livre circulação humana, como praças, avenidas, ruas, etc. E espaço artificial fechado, constituído, por sua vez, pelos espaços que apresentam acesso restrito ou privado, como as escolas, os prédios, as casas, etc.

2.3. O Meio Ambiente Cultural

Nesta perspectiva, o direito ambiental propôs uma inovação às antigas concepções ambientais. Deixa de considerar somente aqueles dois primeiros desdobramentos do meio ambiente e passa a relevar, também, as formas de expressão, intelectivas e ideológicas dos homens e que, de alguma forma, contribuem para a construção da identidade nacional de um povo, específica para aquele meio em que está inserido. Coaduna-se com o próprio patrimônio cultural brasileiro, no qual se integram o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico.

O meio ambiente cultural ganha força de proteção jurídica por meio do art. 216 da Constituição Federal que constitucionaliza os bens pertencentes ao patrimônio cultural brasileiro e, por isso mesmo, merecendo toda a proteção e relevância que o direito possa trazer.

“Como os bens que compõe o patrimônio cultural brasileiro, apontados pelo art. 216 da Constituição, tornam-se recursos ambientais essenciais à sadia qualidade de vida humana? Ocorre que, por meio da preservação do patrimônio cultural estamos exercitando nosso direito à memória, direito do qual depende a nossa sobrevivência histórica. Aquilo que não está guardado na memória não existiu. Portanto, para a construção da cidadania, da identidade nacional e da soberania, é preciso preservar os patrimônios de nossa cultura.” (REISEWITZ; 2004; p. 59).

2.4 O Meio Ambiente do Trabalho

Sobre o Meio Ambiente do Trabalho, podemos dizer que este desdobramento da classificação do meio ambiente por parte do direito ambiental visou demonstrar que no âmbito das relações de trabalho, imprescindíveis à conjuntura sócio-capitalista que vivemos, também existe um espaço ambiental que estrutura e constrói um meio ambiente especifico e intersubjetivo próprio das relações laborais, que é o meio ambiente do trabalho. É um desdobramento ainda discutível na seara do direito ambiental, pois a sua tutela é exercida, por força de competência, pela Justiça do Trabalho, como expressamente prevê o art. 114 da Carta Magna.

Inclusive a nossa Constituição Federal de 1988 trata de forma genérica sobre a proteção da saúde do trabalhador no art. 7º, incisos XXII, XXIII e XXXIII e ainda menciona o meio ambiente do trabalho no art. 200, incisos II e VIII, ao disciplinar a competência do Sistema Único de Saúde.

Embora o meio ambiente do trabalho não esteja mencionado de forma

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