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O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a socialidade

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Por:   •  9/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.129 Palavras (9 Páginas)  •  368 Visualizações

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O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a socialidade. José Camacho Santos.

2.1 A ordem jurídica e algumas de suas premissas.

A individualidade, pois, tem valor e peso na direta proporção de sua eficácia construtiva e da conveniência ao todo, à coletividade, visto que a liberdade individual tem sua medida na impossibilidade de seus interesses atentarem contra o bem-estar do grupo, travestindo-se em indesejado individualismo.

O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a socialidade. José Camacho Santos.

2.2 A suma divisio e seu desprestígio.

Apesar de mantida na doutrina a clássica dicotomia do Direito, em público e privado.Logo, a divisio mantida na maioria dos manuais sucumbe às substanciais alterações axiológicas que assolaram - e assolam - a sociedade contemporânea, muitas delas fruto de transformações socioculturais verificadas a partir do segundo quartel do século XX.Mas não se trata apenas de junção das duas categorias. A nova maneira de ver e compreender os fenômenos sociojurídicos(2) fez ver outra categoria, um terceiro gênero (Ascensão, 1994, p. 266), denominado de interesse social, relevante e supra-individual.

O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a socialidade. José Camacho Santos.

2.3 Realidade, conceitos e valores cambiantes

O Direito não nasce do nada. Brota das realidades do mundo dos fatos, as quais se impõem mesmo contra os códigos, ainda que muitos relutem em aceitar a sua natural força motriz. De tal sorte, o Direito precisa de "maiores aberturas" sociais, como advertiu Piero Perlingieri (1997, p. 1-2). Infere-se daí que realidade e conceito estão umbilicalmente ligados, coerentemente aparelhados.Impossível pensar o Direito como algo pronto e acabado (tal qual supunham os modelos analíticoconceitualista e positivista). Ao contrário, tem de ser visto como um sistema em construção, móvel, aberto, permeável e sensível à natural evolução dos fatos e às constantes mutações axiológicas. Aí a imprescindibilidade de se considerar a realidade social contemporânea na edição da norma e, sobretudo, a vigente.

O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a socialidade. José Camacho Santos.

2.4 O tridimensionalismo do fenômeno jurídico.

A sociologia do Direito inicia sua investigação pela norma, a fim de analisá-la como fato social, segundo critérios de valor. Já a filosofia jurídica, tem o valor como ponto de chegada, para o quê parte do fato em confronto com a norma (Reale, 1994, p. 121). Realmente, o Direito é a normatividade da realidade cotidiana, social (fato), eis que dotada de relevância axiológica (valor), diante do quê acaba se incorporando à dogmática jurídica (norma).

O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a socialidade. José Camacho Santos.

2.5. Do Estado liberal ao Estado social: breve análise.

O liberalismo da época apregoava a auto-suficiência e o hermetismo do Direito emanado do Estado. Supunha-se a neutralidade dos preceitos que o jurista devia seguir. O ser humano era visto como um fim em si mesmo, sujeito ou titular de direito (aí a conotação patrimonialista), em nível de abstração que ia às últimas conseqüências.A nova concepção, a orientar a leitura dos preceitos, nada tem de arbitrária ou aleatória, nem se traduz em exercício do gosto pessoal. Diversamente, sujeita-se às linhas axiológicas traçadas pela Constituição Federal, de índole confessadamente social (segundo alguns, neoliberal).

O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a socialidade. José Camacho Santos.

2.6. O Direito Civil em novo perfil

Foi no calor do individualismo, do exacerbado sentimento libertário, especialmente a partir dos importantes acontecimentos do século XVIII (a Revolução Francesa; a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, etc.), que brotaram dois anseios: (1) limitar o poder político do governante, submetendo-o também à legalidade ("não" ao Estado opressor) e (2) assegurar autonomia aos indivíduos, principalmente na órbita econômico-patrimonial ("sim" à liberdade e autonomia do homem). Ali rompia-se com os postulados do Ancien Régime, vigentes desde o final da Idade Média, e abria-se a denominada Era Moderna, sob os plenos influxos do Estado liberal, que se seguiram praticamente não editaram normas que se referissem às relações entre particulares, e se limitavam a frisar o sentido do Estado mínimo.

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2.7. Do ontem (1916) ao hoje: notas gerais.

O Código Civil de 1916, a exemplo de todos os demais oitocentistas,trazia em si os matizes de então, em especial os valores individualistas, liberalistas, materialistas etc. Afinal, imperava - com todo vigor - a noção de Estado liberal. Por exemplo, as inúmeras disposições que originariamente nortearam o Direito de Família ilustram quanto o legislador se preocupou com os aspectos patrimoniais, a ponto de reservar diminuta atenção a questões de maior nobreza, como as pertinentes à pessoa dos cônjuges, ao seu estado civil, aos seus direitos e obrigações etc. Todavia,as transformações pelas quais o país passou nas últimas décadas, nos campos social, cultural, político, econômico, tecnológico, industrial etc., contribuíram para que os operadores do Direito empreendessem releitura da legislação pátria. O surgimento de novos - e mais complexos - problemas de convívio social expôs a fraqueza do sistema codificado, sua obsolescência, sua inadequação aos tempos que correm. O legislador constitucional, não podendo fazer ouvidos moucos às transformações, em 1988, época da promulgação da Carta Política, recepcionou as linhas sociais presentes naqueles diplomas. Instituiu - de vez - o Estado social (Welfare State), definindo nesse diapasão os fundamentos da República (arts. 1o a 3o), impondo o respeito às pautas - diretrizes - axiológicas (arts. 5o, 170 e segs.), também pelas leis infraconstitucionais (8).

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