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A intervenção de terceiros, no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro

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Por:   •  31/5/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.552 Palavras (11 Páginas)  •  556 Visualizações

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Intervenção de Terceiros

A intervenção de terceiros, no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência.

Chama-se opoente ou opositor o terceiro que propõe a oposição e opostos o autor e réus do processo principal.

Perdendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

O processo apresenta, necessariamente, pelo menos três sujeitos: o juiz e as partes. O autor e o réu, nos pólos contrastes da relação processual ,com sujeitos parciais, interessados,sem os quais não se completa a relação processual e o juiz, que representa o interesse coletivo , como sujeito imparcial, desinteressado.Rosemberg define partes como sendo as pessoas que solicitam e contra as quais se solicita, em nome próprio, a tutela jurídica do Estado. Que resulta a definição do processo como actus trium personarum: judicis, actoris et rei.O autor deduz em juízo uma pretensão (qui res in iudicium deducit), enquanto o réu é aquele em face de quem a pretensão é deduzida (is contra res in iudicium deducitur).

Há situações, entretanto que embora já composta a relação processual, segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor e réu) a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, para substituir as partes, ou para atuar junto a elas de modo a ampliar subjetivamente aquela relação, onde podemos adentrar nas modalidades de intervenção de terceiros.

A doutrina refere que as posições do demandante e do demandado no processo são disciplinadas de acordo com três princípios básicos. Primeiramente, é abordado o princípio da dualidade das partes, segundo o qual é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias, pois ninguém pode litigar consigo mesmo, em segundo lugar vem o princípio da igualdade das partes, onde é assegurada a paridade de tratamento processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista exatamente de sua posição no processo, e por último o princípio do contraditório, garantindo às partes a ciência dos atos e termos do processo, com a possibilidade de impugná-los e com isso estabelecer o verdadeiro diálogo com o juiz.

O terceiro que ingresse no processo para defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o objetivo de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se liga , é o interveniente "ad adiuvandum" ou se, ingressa na relação jurídica, com o fim de contrapor-se a uma ou ambas as partes, será interveniente "ad excludentum".

A intervenção de terceiros pode ser espontânea, que é a assistência ou a oposição, ou ainda pode ser provocada, isto é, que decorre de um requerimento formulado por uma das partes, que pode originar a nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros é incidente que ocorre freqüentemente no Processo de Conhecimento, mas poderá também ocorrer em processo de execução, como nos casos de recursos de terceiro prejudicado e os embargos de terceiros, que podem incidir tanto no processo de conhecimento como no de execução.

Formas de Intervenção de Terceiros:

ASSISTÊNCIA

A assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial.

Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES

Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada, prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da sentença se produzam sobre se direito, com base na exceptio male gesti processus.

Como exemplos de Assistência Adesiva Simples a doutrina a doutrina cita o caso de duas pessoas que controvertem sobre a validade de uma doação que contém um encargo em favor de terceiro. O beneficiado com o encargo, tem interesse em ingressar na causa para assistir a parte que sustente a validade da doação, não coloca em causa o direito próprio, seu objetivo é auxiliar uma das partes cuja vitória tenha interesse. O ingresso do sub-inquilino na ação de despejo proposta pelo locador contra o inquilino, o ingresso do fiador na ação entre o credor e o devedor principal sobre a validade do contrato de empréstimo garantido pela fiança, a intervenção do legatário na demanda entre o herdeiro legítimo e o testamentário sobre a validade do testamento, a intervenção do segurador na causa promovida pela vítima do acidente conta o segurado causador do dano.

INTERVENÇÃO ADESIVA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA

Na assistência adesiva ou litisconsorcial o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica, objeto do processo. A intervenção se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação jurídica de que ele e o assistido participem, mas na relação jurídica que o liga ao adversário da parte que assiste.

Os efeitos da coisa julgada abrangem o litisconsorte, portanto, aquele que ingressou na ação como assistente litisconsorcial, não poderá ingressar com nova ação.

Como exemplo podemos citar: Processo de interdição movido por um legitimado onde ocorre a intervenção de outro legitimado para a causa; o ingresso de um segundo herdeiro onde se discuta a causa de deserdação, entre o herdeiro deserdado e o legítimo; o ingresso da mulher na demanda do marido, sempre que a sentença possa ser executada nos bens comuns.

Oposição

Ocorre oposição

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