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Compensação no código Civil brasileiro

Artigo: Compensação no código Civil brasileiro. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/8/2013  •  Artigo  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  448 Visualizações

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O termo indenização (português brasileiro) ou indemnização (português europeu) refere-se à compensação devida a alguém de maneira a anular ou reduzir um dano, geralmente, de natureza moral ou material, originado por incumprimento total, ou cumprimento deficiente de uma obrigação, ou através da violação de um direito absoluto, como por exemplo, a compensação devida pela denúncia de um contrato ou pela prática de um crime.1 É também o nome dado à importância paga por uma seguradora ao segurado em caso de sinistro.

A indenização tem previsão no Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 944, que diz "A indenização mede-se pela extensão do dano." Há ainda que se analisar a relação entre a culpa do agente e o dano causado. Se houver grande desproporção entre ambos, a indenizaçào será reduzida equitativamente. Ela pode ser, eminentemente por dano moral e/ou por dano material.

A "Loteria da Indenização"

Por diversas vezes, profissionais do Direito questionam-se sobre a relevância de certo dano extrapatrimonial. Neste solo movediço, temos várias decisões desiguais que confundem até os juristas mais experientes. Por isso, hoje em dia, é impossível prever o resultado de uma ação de danos morais. Há quem fale em uma verdadeira "loteria de indenizações, fragilizando a vítima e engrandecendo o ofensor".

Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/61229,1

Matéria da Istoé sobre a Loteria do Dano: http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2014/artigo91919-1.htm

Indenização no Direito Administrativo

No Direito Administrativo, a indenização significa a remuneração devida ao proprietário que sofre um procedimento desapropriatório sobre seu bem imóvel. Essa desapropriação poderá ser por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, quando a indenização será prévia, justa e paga em dinheiro. Entretanto, após o advento do Estado Social, surge uma nova forma de desapropriação, conhecida como desapropriação-sanção, na qual a indenização é paga de forma prévia e justa, entretanto, não em dinheiro (espécie) mas em títulos da dívida pública (ou títulos da dívida agrária, no caso de desapropriação agrária).

A desapropriação por necessidade ou utilidade pública está prevista no art. 5º, XXIV da Constituição brasileira de 1988 (CF/88), assim como nesse mesmo artigo está disposta o preceito constitucional que implica a desapropriação por interesse social (genérico). Já a desapropriação-sanção tem previsão em outros artigos, dispostos na Ordem Econômica. A primeira espécie, desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, está prevista no art. 184 da CF/88. Já a desapropriação por interesse social para fins de reforma urbana tem previsão no art. 182, III da CF/88.

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