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O princípio da obrigação de contratos

Tese: O princípio da obrigação de contratos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/10/2013  •  Tese  •  731 Palavras (3 Páginas)  •  179 Visualizações

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estou no primeiro semestre da faculdade, gostaria de apreender a fazer um trabalho. O primeiro é sobre doutrina do direito.

É SO PARA EU ENTRAR EM CONTATO COM VOCÊS.

A doutrina internacional estabelece classificações entre os diversos tipos de tratados, que podem ser úteis em reduzido número de situações e inúteis em sua maioria.

A primeira destas classificações considera a existência de quase-tratados em contraposição à noção tradicional de tratado. Segundo esta corrente doutrinária, são considerados quase-tratados os acordos entre Estados e uma pessoa privada estrangeira (22).

Uma segunda classificação aceita pela doutrina distingue entre os tratados-leis e tratados-contrato. No tratado-lei dá se a criação de regras gerais de direito internacional entre as partes; nos tratados-contrato são estipuladas as regras de relação mútua entre as partes, uma classificação, como acusa SORENSEN (23), absolutamente inútil, posto que inexiste, preponderantemente, um tratado-lei ou contrato, mas, como asseveram QUADROS & PEREIRA (24), tratados híbridos que comportam ambos os tipos, prevalecendo a classificação somente em seu valor tendencial.

Há também os tratados bilaterais e os multilaterais, distintos pelo número de partes envolvidas. Quando as partes envolvidas em tratados multilaterias são em grande número, dá-se a estes o nome de tratados coletivos (25), abertos à assinatura de todos os sujeitos de Direito Internacional. Outra distinção entre os tratados multilaterais, embora controvertida na doutrina, reconhece a existência de tratados multilaterais gerais ou tratados normativos, cujo elemento distintivo não é tanto o número de partes, mas sua tendência para a universalidade: tratado multilateral geral é aquele que pretende conter uma disciplina aplicável a todos os membros da Comunidade Internacional (26). A classificação que mais interessa em razão do aspecto jurídico aplicável é aquela que distingue entre os tratados gerais (necessariamente multilaterais) e os tratados restritos (que podem ser multilaterais ou bilaterais).

Devem ser considerados, também, os tratados solenes e os tratados em forma simplificada. Segundo André Gonçalves PEREIRA (27), os tratados solenes são celebrados segundo uma forma tradicional e necessitam de ratificação para serem eficazes, enquanto que os tratados em forma simplificada prescindem de ratificação. A doutrina diverge desta opinião (SORENSEN) no sentido que estes tipos de tratado sejam simplificados somente em seu procedimento de celebração, oriundo das dificuldades constitucionais que têm determinados Estados em celebrar tratados solenes. Esta perspectiva de SORENSEN leva a concluir que, em sua doutrina, o Estado está obrigado internacionalmente ainda que não ratifique o tratado, sendo, pois, para tanto desnecessário o acolhimento do mesmo pelo direito interno (28).

3. O fundamento da obrigatoriedade dos tratados: o pacta sunt servanda.

Os sujeitos de direito internacional se obrigam com relação a um tratado assim que este entra em vigor (de acordo com disposição neste sentido inserta no corpo do próprio tratado) e somente após sua ratificação (29).

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