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OAB Peça Processual

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Por:   •  31/10/2013  •  2.996 Palavras (12 Páginas)  •  432 Visualizações

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AULA 07 – PRÁTICA FORENSE PENAL.

PROFESSOR: LUCAS DORIA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

1.TAXATIVO- Cabível para impugnar decisões interlocutórias, expressamente previsto em lei, não cabível o uso de tal recurso por analogia, pois o rol é legal e taxativo, além do rol do art. 581 do CPP, tem também a previsão do mesmo no art. 294 do código de trânsito. Não tem como escolher o RESE por engano, pois o mesmo estará explicito no CPP quando for para ser utilizado.

Fora a previsão trazida pelo CPP no art. 581, o Código de trânsito Brasileiro em ser artigo 294 diz: “Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.” Esta situação nunca caiu em prova da OAB, porém já foi elaborada nas questões, como também na primeira fase da prova, nas questões objetivas. O fato de ser muito difícil de ser exigida na segunda fase da OAB é que a tese de defesa é muito simples.

Importante frisar que alguns incisos do rol do artigo 581, que prevê o uso do RESE, se tornaram inoperantes, tendo em vista o advento da lei das execuções penais, que passaram a comportar a interposição de agravo em execução, conforme artigo 197 da lei das execuções penais.

Segundo o art. 197, contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Penais, cabe agravo em execução, e não mais o “rese”. O inciso XII, por exemplo, fala em livramento condicional, benefício discutível somente em fase de cumprimento da pena – portanto, o processo já está em trâmite na Vara de Execuções.

Por isso, não tem erro: se o problema falar em decisão do juiz da Vara de Execuções, ou se disser que o nosso cliente já está cumprindo pena, o recurso será o agravo em execução, e não o “rese”.

As hipóteses são aquelas dos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV.

2. NOMENCLATURA. Segundo os ensinamentos de NUCCI, o RESE deveria ser chamado de agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, mas não é assim que funciona, para o referido professor, quando se se trata de mérito o recurso cabível deveria ser sempre a apelação, muitos doutrinadores criticam a nomenclatura do “RESE”, pois para eles o nome do recurso deveria ser chamado apenas de “ agravo”, e esta linha de raciocínio foi seguida pelo legislador na criação da LEP, onde o recurso cabível das decisões interlocutórias nesta fase do processo, passou a ser chamada de “agravo em execução”.

3. COMPOSTO DE DUAS PEÇAS. Diferente das peças que a gente vem estudando na sala de aula,o RESE é composto de duas peças, que é a interposição e as razões,com prazos distintos para cada uma delas, o prazo para interpor o recurso (interposição) é de 05 dias, já o prazo para apresentar as razões é de 02 dias, as razões serão apresentadas depois da interposição, ou seja, a parte não se conformando com a decisão irá comunicar a justiça que está recorrendo (interposição), após o juiz receber a interposição, ele irá intimar a parte para apresentar as razões deste recurso. Importante frisar que o prazo para interposição é “próprio”, caso a parte não interponha no prazo legal estará precluso o direito de interpor o recurso, já o prazo para as razões são “impróprio”, apesar de previsto na lei, 02 dias, caso não seja apresentado neste prazo, o direito não estará precluso, a partir do momento que a parte interpôs o recurso, obrigatoriamente as razões deverão ser levadas a julgamento,por mais que esteja fora do prazo. Não esquecer, 05 dias para interposição e 02 dias para razão. Salvo na hipótese do artigo 581, XIV, em que o prazo é de vinte dias.

4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Existe uma peculiaridade no RESE, que é a possibilidade do juízo de retratação por parte do magistrado que proferiu a decisão impugnada, ou seja, o juiz reconhecer que errou, e não encaminhar o recurso para o tribunal, e de pronto modificar sua decisão. Na oportunidade da interposição o recorrente irá destacar a possibilidade da retratação do magistrado, e este caso o faça, poderá mudar sua decisão, se não se retratar, irá determinar a juntada das razões do recurso.

Não esquecer jamais de pedir a retratação na interposição do recurso, pois como se trata de uma situação excepcional, a prova da OAB costuma valorizar este item.

5. ENDEREÇAMENTO. O endereçamento da interposição é para o juiz a quo, porém as razões são endereçadas para o tribunal, vale frisar que tem decisões que são recorríveis via RESE apenas para acusação, outras apenas pela defesa, e sempre que uma parte apresentar as razões, a outra parte será intimada para apresentar as contra-razões.

6. TESES DE DEFESA .Todas as teses de defesa a serem fundamentadas no RESE vai ser de acordo com o inciso do art. 581 do CPP, por exemplo, se for a hipótese do art. 581, I, do CPP, a tese vai ser a denuncia ou queixa devem ser recebidas, logo o pedido é que seja recebida a denuncia ou queixa , e assim sucessivamente, sempre relacionando a tese e o pedido com o inciso do art. 581 trazido pela questão.

Nas provas da OAB, acredito que 100% dos casos quando tratam de RESE é relacionado ao procedimento do tribunal do júri, e as teses a serem seguidas são iguais as que foram tratadas quando foi estudado os memoriais escritos no rito do tribunal do júri.

Teses para o RESE relacionado a pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri.

Quando a tese for nulidade, o pedido será anulação, conforme art.564 do CPP.

Quando a tese for extinção da punibilidade, o pedido será que seja extinta a punibilidade. Art. 107 do CP.

Quando a tese for falta de justa causa (inexistência do fato, negativa de autoria, atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade), o pedido será de absolvição sumária, conforme artigo 386 do CPP.

Quando a tese for de falta de justa causa (falta de provas), o pedido será de impronuncia.

Quando a tese for punição excessiva, o pedido será de desclassificação.

Artigo 581 do CPP

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Trata-se

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