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Por:   •  23/3/2014  •  5.810 Palavras (24 Páginas)  •  268 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ART. 37, § 6º CF. responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, pessoas de direito privado que atuam prestando serviços ao estado também respondem. Prestadora objetiva e primaria, estado objetiva e subsidiaria.

A responsabilidade é objetiva seja usuário do serviço ou não. Ex. ônibus andando na rua e atropela um pedestre, ele não esta usando o serviço, mas será indenizado.

Responsabilidade do agente é subjetiva, responderá em ação de regresso se demonstrado o dolo ou culpa do agente.

A vitima cobra do estado, estado cobra do agente, a vitima não pode cobrar direto do agente. Pessoalidade, quem estava agindo não era o agente, e sim o estado, ele não responde pois não foi a pessoa do agente quem praticou o dano e sim o estado pelo agente.

Responsabilidade das empresas estatais prestação de serviço publico ou atividade econômica, quando a empresa presta serviço publico esta tranqüilo, mas quando explora atividade econômica, responsabilidade é privada.

2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – clausulas exorbitantes- poder que o estado tem de alterar o contrato administrativo quando for necessária a garantia do interesse publico, pode-se dar quanto ao objeto ou quanto ao valor. Quanto ao valor alterar ou diminuir em até 25% do valor originário do contrato, exceção contratos de reforma, as alterações para mais pode se dar até 50%. limite se chama equilíbrio econômico financeiro do contrato. A margem de lucro não pode ser alterada. Todas as alterações devem acompanhar. 2º clausula – poder de rescisão unilateral – não depende do particular, ou por inadimplemento do contrato ou interesse publico. Nos contratos de concessão a rescisão por inadimplemento recebe o nome de CADUCIDADE, por interesse público recebe o nome de ENCAMPAÇÃO.

3. ATOS ADMINISTRATIVOS – Elementos:

3.1. Competência – irrenunciável, imprescritível, improrrogável não se adquire pelo uso. Lei autoriza delegação e a vocação de competência. Delegação de competência ela ocorre quando um agente publico estende a sua competência para outro agente que não era originariamente competente, em virtude da delegação outra pessoa poderá praticar determinado ato. Quem responde pelo ato é o sujeito que pratica o ato, ainda que pratica mediante delegação. Avocação de competência, agente pode buscar para si a competência de outro, só se pode avocar competência de agente inferior.

3.2. Finalidade -

3.3. Forma -

3.4. Motivo – são os pressupostos que deram ensejo a pratica do ato. Pressupostos necessários a pratica do ato, motivação é outra coisa, nada mais é do que a exposição dos motivos. Todo ato tem motivo mas nem todo motivo tem a motivação. Exoneração de servidor comissionado não depende de motivação, de servidor público precisa expor os motivos.

3.5. Objeto –

4. DESAPROPRIAÇÃO – ART. 5º, XXIV – interesse público e indenização em dinheiro. Desapropriação comum. Desapropriação especial – ESPECIAL URBANA – art. 182 CF se o imóvel urbano não tiver cumprindo a função social prevista no plano direto da sociedade, o poder publico tomará 3 providencias, notificação do proprietário para que faça edificação ou parcelamento no terreno, continua sem dar função social, segunda medida, se não adiantou, incide o IPTU com alíquota progressiva por no máximo cinco anos, 15% é o máximo de alíquota, nada disso adiantou será feita a desapropriação, não será paga em dinheiro, será pago em títulos da divida publica resgatáveis em até 10 anos. ESPECIAL RURAL – art. 184. Se o imóvel rural não cumpre a função social da propriedade rural será desapropriado para fins da reforma agrária. Indenização é pago em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos. As benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro, esta desapropriação especial rural não incide propriedade produtiva, pequena e média propriedade que seja a única do sujeito. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO – art. 243 – bens imóveis utilizados para plantação de psicotrópicos e bens moveis para trafico de drogas NÃO SERÃO INDENIZADOS. Mesmo que somente um pedaço do terreno seja utilizado para plantação do psicotrópico o sujeito perderá o terreno inteiro.COMPETÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO – DECLARAÇÃO E EXECUÇÃO – Depois que declara a utilidade ou interesse social, há a fixação do estado do bem, o estado não indeniza nada mais que for feito do bem após a declaração. Exceção – 1º benfeitorias necessárias, mesmo que feitas após a declaração, 2º úteis, desde que autorizadas.

5. BENS PÚBLICOS – ART. 98 C.C. bem de pessoa jurídica de direito público. Podem ser de uso comum, utilizados pela sociedade como um todo, praças, etc. Bens de uso Especial, utilizados pelo próprio estado no interesse público, ex.: cadeira do prefeito, carro do estado. Bens de uso Dominicais – não tem destinação pública, nem de uso comum, nem de uso especial. Bens desafetados – destino publico. Afetar – dar destinação publica ao bem, pode-se dar pelo simples uso. AFETAÇÃO – USO- DESAFETAÇÃO – LEI OU ATO ADMINISTRATIVO.

6. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – 3 especies:

6.1. Enriquecimento ilícito -

6.2. Dano ao erário -

6.3. Atentam contra princípios –

Sujeito ativo da ação de improbidade MP ou pessoa jurídica lesada, sujeito passiva agente publico e particular que concorra com ele.

DIREITO E PROCESSO PENAL

1. LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA – LEI 9296/96 – Somente é possível em crimes punidos com reclusão. Investigação criminal, inquérito policial, processo criminal com crime punido com reclusão. Juiz pode de oficio ou a requerimento da parte policial na fase de inquérito, ou do MP durante inquérito, investigação ou processo. Questões jurisprudenciais – não é possível que a policia na hora de fazer a transcrição somente apresente a interpretação que deu, a conversa deve ser transcrita literalmente, somente precisa transcrever os trechos de conversa que são do interesse da investigação, mas a defesa deve receber integral, defesa deve apontar os trechos que quer ver demonstrado. Quem investiga, investiga calado. É inquérito é sigiloso, sigilo do inquérito em regra não atinge os advogados. STF diz que a exceção se diz a respeito

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