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OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

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Por:   •  21/11/2013  •  3.632 Palavras (15 Páginas)  •  403 Visualizações

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OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

► CONCEITO

Para Caio Mário, “a concorrência de pluralidade subjetiva e unidade objetiva é da essência da solidariedade que numa obrigação em que concorram vários sujeitos ativos ou passivos haja unidade de prestação, isto é, cada um dos credores tem o poder de receber a dívida inteira, e cada um dos devedores tem a obrigação de solvê-la integralmente”.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

► SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE

A origem da obrigação solidária é puramente técnica (art. 265, CC).

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Informativo 481: Diferenciação entre obrigação indivisível e obrigação solidária.

1. Relação objetiva X Relação subjetiva;

2. A morte faz cessar a solidariedade, enquanto a indivisibilidade subsistirá enquanto a prestação a suportar;

3. Conversão da obrigação em perdas e danos faz cessar a indivisibilidade, subsistindo a solidariedade.

Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade

a) Na obrigação solidária, a indivisibilidade do objeto é condição se sua própria existência, seja ou não, naturalmente divisível esse objeto.

Na obrigação indivisível (indivisibilidade) a coisa não pode ser dividida, ou porque apresenta natureza insusceptível de divisão, ou porque a vontade das partes a torna indivisível, ou porque a lei cria a indivisibilidade em face do objeto.

b) Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263, CC).

Na solidariedade, isto não ocorre, pois cada devedor continuará responsável pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido. Vale dizer, na obrigação solidária, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, subsiste a solidariedade continuando indivisível o objeto (arts. 271 e 279, CC/2002).

c) A solidariedade origina-se de uma relação jurídica subjetiva, com base na nas pessoas, nos sujeitos dessa mesma relação – credores e devedores.

A indivisibilidade surge de uma relação objetiva, relacionando-se com a unidade do objeto, que integra a prestação.

A obrigação solidaria não deve ser confundida com a obrigação indivisível, na Obrigação solidaria existe normalmente pela manifestação da vontade, já a obrigação indivisível decorre normalmente da natureza do objeto. No caso da morte de um dos devedores a solidariedade em tese será extinta enquanto que a indivisibilidade subsistirá. E no caso de converso e perdas e a obrigação solidaria continuara sendo solidaria enquanto a indivisível perderá sua qualidade e se transformará em uma divisível.

► OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA

Não há no Código Civil qualquer texto que a institua, só restando a vontade ou a legislação esparsa como fonte geradora.

O pagamento feito a qualquer credor, antes da prevenção judicial, tem poder liberatório (art. 268, CC).

Procuração que qualquer um tem!!

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Efeitos da decisão em relação aos credores que não participaram do processo (art. 274, CC).

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

Conceito: Solidariedade ativa é a relação jurídica por meio da qual concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida (art. 267, CC/2002).

Preleciona Fábio Ulhoa Coelho, que nesta espécie de solidariedade “o polo credor da relação obrigacional é ocupado por vários sujeitos, sendo que cada um deles ‘tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro’” (CC, art. 267) (2012: 105).

Efeitos:

a) O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.

b) Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar (art. 268, CC). Cessa esse direito, porém, se um deles já ingressou em juízo com ação de cobrança, pois só a ele o pagamento pode ser efetuado.

c) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269, CC).

d) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271, CC).

e) O credor que tiver remitido a dívida, ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272, CC), podendo ser convencido em ação regressiva por estes movida.

► OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA

Chamamento do processo

Possibilidade de opção de demanda pelo credor (art. 275, CC).

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários (art. 77, III, CPC).

Enunciado 348 da IV Jornada de Direito Civil.

O p. único do art. 275, CC impede a supressio.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Responsabilidade pelas perdas e danos (art. 279, CC).

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação

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