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Objeto Da Sociologia Juridica

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Por:   •  2/6/2014  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  1.914 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

O capítulo analisado procura estabelecer teorias sobre o objeto científico de estudo da Sociologia Jurídica, ou seja, como e qual seria sua definição adequada para delimitarmos o objeto científico de estudo? Que só chegaria ao consenso, após diversas dicussões ao longo de vários anos por meio de sociólogos de renome.

Examinando o capítulo, várias teorias são abordadas e apresentadas sobre a temática por diferentes autores, buscando o melhor entendimento do objeto de estudo da sociologia jurídica.

Podemos citar inicalmente o entendimento e a visão sobre o assunto pelo aclamado francês Émile Durkheim, este possui uma teoria notável mas muito simplista, sobre o objeto da sociologia jurídica. Para ele, o entedimento era pautado em duas fases: a primeira de como se construiram as regras jurídicas e a segunda como essas regras funcionavam dentro da sociedade. Como podemos ver na citação abaixo:

Para esse notável sociólogo francês, um dos fundadores da escola sociológica do direito, seria objeto da Sociologia Jurídica: a) investigar como as regras jurídicas se constituíram real e efetivamente;

b) o modo como as normas jurídicas funcionam na sociedade (Leçons de Sociologie, PUF, Paris,1950).No primeiro item estaria incluído o exame das causas que determinam o surgimento das regras jurídicas, dos fatos sociais que as suscitam, bem como das necessidades que visam satisfazer. Somente quando as normas estão ajustadas aos fatos é que poderão atender aos objetivos para os quais foram elaboradas. No segundo item procurar-se-ia saber dos resultados decorrentes da existência da norma, isto é, se está ou não sendo aplicada, se há ou não estrutura para isso etc.

Já para o russo Georges Gurvitch:

A Sociologia Jurídica pode ser dividida, de acordo com as diversas abordagens metódicas de seu objeto, em três itens:

a) Sociologia Sistemática do Direito ou Microssociologia do Direito;

b) Sociologia Diferencial do Direito, incluindo uma Tipologia Jurídica dos Grupos Particulares e uma Tipologia Jurídica das Sociedades Totais;

c) Sociologia Genética do Direito (ob. cit., pp.89-94).No primeiro item teríamos o estudo das relações das formas de sociabilidade por interpenetração (massa, comunidade, comunhão) com os fenômenos geradores do direito social, e das formas de sociabilidade por interdependência (relações de aproximação, de afastamento ou mistas) com os fenômenos originários do direito interindividual, bem como o estudo dos planos de profundidade do direito.No segundo item Gurvitch se serve de sua classificação dos grupos para estudar as relações do direito com cada tipo de agrupamento social, dando ênfase especial ao estudo da soberania e das relações das diversas ordens jurídicas com o direito estatal. [p. 76]O último item trata das relações de interinfluência que se estabelecem entre o direito, por um lado, e a base ecológica da sociedade, a economia, a religião, a moral, o conhecimento e a psicologia coletiva, por outro.

Essa teoria estuda a idéia de como o direito é inserido na sociedade e qual seria seu fenômeno gerador, além das relações deste com os diversos tipos de agrupamentos sociais.

Temos também a visão do belga Edmond Jorion, que passa a descrever o objeto da socilogia jurídica da seguinte forma:

...a) Observação e análise dos fatos.

b) Seu tratamento tipo lógico (reagrupamento, classificação, estudos comparativos).

c) Estudo da gênese das regras jurídicas e de sua evolução.

d) Relação do Direito com outros fenômenos sociais (influência do Direito sobre a sociedade e vice-versa).

e) Definição pela Sociologia do Direito, de seus próprios limites (De la Sociologie Juridique, p. 211).

Nessa concepção Edmond Jorion, descreve o que o fenômeno jurídico é o objeto da Sociologia Jurídica, ou seja, ele afirma que a ciência deve se preocupar com a análise e observação dos fatos da sociedade e quais seriam a relações do Direito sobre a sociedade e da sociedade sobre o Direito.

A teoria adotada pelo espanhol Recásens Siches, faz observações básicas sobre dois temas, um deles aponta o direito condicionado à sociedade, como produto resultante dos fatores

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