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Obrigação Tributária

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Por:   •  25/8/2014  •  1.883 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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1. Conceito

Vimos, anteriormente, que obrigação é o poder jurídico pelo qual uma pessoa (sujeito ativo), com base na lei ou no contrato (causa), pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas (sujeito passivo), o cumprimento de uma prestação possível, lícita, determinável e possuindo expressão econômica (objeto). Partindo desse conceito genérico de obrigação, podemos dizer que a obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do particular uma prestação tributária positiva ou negativa.

2. Elementos

Os elementos da obrigação tributária são os seguintes: a) sujeito ativo, é a pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos, como será melhor explicado mais adiante; b) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável (CTN, art. 121); c) causa, a lei, em razão do princípio da legalidade tributária, pelo que a vontade jurídica dos indivíduos é inapta para criá-la; d) objeto, o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei.

3. Espécies

O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, classifica a obrigação tributária em principal e acessória.

3.1. Obrigação tributária principal

Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, § 1º). Esse dispositivo merece algumas considerações.

Primeiro, quando diz que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, não está negando a natureza legal da obrigação tributária porque somente a lei, em sentido estrito, pode definir uma dada situação como hipótese de incidência do tributo (CTN, art. 97, III). Assim, deve-se interpretar a afirmação constante da parte inicial do mencionado dispositivo legal no sentido de que a obrigação tributária, prevista de forma abstrata e genérica na lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador.

Segundo, a obrigação tributária principal consiste em uma obrigação de natureza patrimonial, que é a de dar coisa incerta porque antes da ocorrência do fato gerador o objeto da prestação tributária não está especificamente individualizado, sendo apenas indicado pelo seu gênero, prestação pecunária, e esta não é determinada, mas determinável. Disso resulta que a obrigação tributária prevista abstramente na lei e concretizada com a ocorrência do fato gerador tem a natureza de obrigação ilíquida, porque somente o lançamento fará com que evolva para obrigação líquida.

Terceiro, o § 1º do art. 113 do CTN, ao fazer essa mesma afirmação de que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, consagra a-natureza declaratória do lançamento, que visa a declarar uma situação pre-existente, qual seja, aquela existente no momento da ocorrência do fato gerador.

Quarto, o dispositivo em tela reza ainda que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O legislador incluiu o pagamento de penalidade pecuniária como objeto da obrigação tributária principal pela simples razão de consistir, tal qual o pagamento de tributo, em uma obrigação de dar, tendo igualmente natureza patrimonial. Paulo de Barros Carvalho critica o legislador por colocar o pagamento da pecuniária como objeto da obrigação tributária principal porque estaria negando a cláusula do art. 3º do CTN, quando afirma que o tributo não constitui a sanção do ato ilícito, embora o tributo e a penalidade correspondam a uma prestação de natureza patrimonial.

Quinto, a cláusula final do § 1º do art. 113 prescreve que a obrigação principal extingue-se com o crédito dela decorrente.

Para que se possa melhor entender essa cláusula do referido dispositivo legal, torna-se necessário que se explique as diversas fases da obrigação tributária: a lei, o fato gerador e o lançamento. A lei contempla a obrigação tributária de forma abstrata, definindo de uma hipótese de incidência, ao prescrever, por exemplo, que o imposto de transmissão incide na alienação de um bem imóvel. Tal obrigação só se concretizará quando efetivamente ocorrer o fato gerador, ou seja materializar-se a situação prevista na lei, alienação do bem imóvel, transformando a obrigação tributária de abstrata e concreta. Nessas duas fases a obrigação tributária ainda tem natureza ilíquida porque o fisco não sabe que ocorreu o fato gerador, quem é o sujeito passivo, etc. Há a necessidade, portanto de o lançamento, que é o conjunto de medidas adotadas pela autoridade administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante de tributo devido e identificar o sujeito passivo. O lançamento formaliza e individualiza a obrigação tributária, transformando-a em uma obrigação líquida, constituindo o crédito tributário. Todavia, o crédito tributário só se tornará exigível depois que o sujeito passivo for regularmente notificado para a ciência do lançamento e deixar transcorrer o prazo legal sem impugná-lo. Em resumo, a obrigação tributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-,se com o fato gerador e individualiza-se com o lançamento.

Como se pode observar, a obrigação tributária e o crédito tributário nascem em momentos distintos, fato gerador e lançamento. Se o contribuinte paga o tributo ou ocorre uma das causas referidas no art. 156 do CTN, o crédito tributário ficará extinto, provocando igual¬mente o fenecimento da obrigação tributária. Assim, não existe crédito tributário sem obrigação tributária procedente. Mas pode existir obri¬gação tributária sem crédito tributário, como no caso em que o fisco decaia do direito de constituir o crédito pelo lançamento (CTN. art. 173).

3.2. Obrigação tributária acessória

A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto o cumprimento de prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113, § 2º).

Enquanto a obrigação tributária principal só pode decorrer de lei, a obrigação tributária acessória pode ser estabelecida por qualquer das normas que integram a legislação

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