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Obrigações Solidárias

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Por:   •  2/3/2015  •  2.113 Palavras (9 Páginas)  •  191 Visualizações

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DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS.

A obrigação solidária se caracteriza pela multiplicidade de credores e ou de devedores, tendo cada credor o direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou então, estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.

Preceitua o art. 264, “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda”.

Na solidariedade não se tem uma única obrigação, mas tantas obrigações quantos forem os sujeitos nela envolvidos, ou seja, no momento em que as partes contraírem uma obrigação solidária, indubitável é que cada devedor passa a responder não só pela sua quota, como também pelas partes dos demais devedores, podendo posteriormente recobrar dos outros as respectivas porções solvida integralmente por ele, ou ainda, no caso do credor que recebe integralmente a prestação, responde perante os demais credores pelas parcelas de cada um.

O credor que recebe a prestação, na solidariedade ativa, age na qualidade de representante dos demais credores, da mesma maneira, que o devedor que paga representa, igualmente, os demais devedores, concluindo que no caso de solidariedade ativa ou passiva, existe um mandato tácito e recíproco para o recebimento e para o pagamento da obrigação.

A solidariedade é importante garantia para a tutela do crédito, constituindo modo de assegurar o cumprimento da obrigação, reforçando-a e estimulando o pagamento do débito, diminuindo assim, para o credor o risco da insolvência de algum dos obrigados.

Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade.

A solidariedade assemelha-se a indivisibilidade, por um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido.

Porém, a solidariedade difere da indivisibilidade, por várias razões:

1ª) Cada devedor solidário pode ser compelido a pagar sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo, já nas obrigações indivisíveis, cada devedor só deve a sua quota parte, podendo ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente porque é impossível fraciona-lo.

2ª) Na obrigação indivisível existe a perda da qualidade quando a obrigação se resolver em perdas e danos, ou seja, sempre que a obrigação se converter em perdas e danos ela passa de indivisível para divisível, devendo cada devedor responder por sua quota, já na solidariedade, mesmo que a obrigação se converter em perdas e danos, continuará indivisível seu objeto no sentido de que não se dividirá a obrigação entre todos os devedores, ou todos os credores, porque a solidariedade depende da lei ou da vontade das partes e não da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto.

Princípios comuns à solidariedade.

Os arts. 265 e 266 do CC cuidam de dois princípios comuns à solidariedade: o da inexistência da solidariedade presumida e o da possibilidade de ser modalidade diferente para um ou alguns co-devedores ou co-credores.

“Art. 265 – A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

Desse modo, se não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum artigo de lei, a obrigação não será solidária, porque a solidariedade não se presume.

Não se exige palavras sacramentais para a instituição da solidariedade, o essencial é que resulte de manifestação inequívoca das partes, sendo comum as expressões: “obrigando-se as partes in solidum”, “por inteiro”, “pelo todo”, “solidariamente”, etc.

Quanto à possibilidade de ser modalidade diferente para um ou alguns co-devedores ou co-credores, o art. 266, dispõe que: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro”.

A variabilidade do modo de ser da obrigação na solidariedade parece ser ilógico, por repugnar, à primeira vista, a concorrência de qualidade opostas, pura e simples a respeito de um dos devedores, e condicional a respeito de outro.

Quando várias pessoas contraem uma dívida solidariamente, é perante o credor que são devedoras, respondendo cada uma pela integralidade da dívida.

Entre elas, porém, a dívida se divide, tornando-se cada uma devedora somente quanto à parte que lhe coube, na repartição do empréstimo. Se dividiram entre si a quantia ou a coisa emprestada, ainda que cada uma seja devedora do total para com o credor, cada uma só será devedora, para com as outras, de sua quota parte, seja a divisão feita por igual ou desigualmente.

No caso de obrigação solidária, quando uma das modalidades for condicional, enquanto pendente condição suspensiva estipulada para um dos devedores, o credor não poderá acioná-lo, e o devedor solidário puro e simples somente poderá reclamar o reembolso do co-devedor condicional se ocorrer a condição.

Espécies de obrigação solidária.

Uma das principais características da obrigação solidária é a multiplicidade de credores ou de devedores.

Pode ser solidariedade ativa, ou de credores, solidariedade passiva, ou de devedores, e solidariedade recíproca ou mista, simultaneamente de credores e de devedores.

1 - Da solidariedade Ativa.

Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um dos credores tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Conforme preceitua o art. 267, “Cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor a cumprimento da prestação por inteiro”.

Na solidariedade ativa concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida, e o devedor liberar-se da obrigação pagando a qualquer um dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.

Na conta bancária conjunta encontra-se exemplo dessa espécie, por permitir que cada correntista saque todo o dinheiro depositado, em regra, os titulares são marido e mulher, pai e filho ou membros de uma sociedade.

Neste caso, todos podem movimentar livremente a referida conta, ou seja, cada correntista credor pode, individualmente, sacar todo o numerário depositado, sem que o banco

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